quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Sobre o Plano de Cargos e Salários proposto pelo TJ/RS



A Constituição de 1988 está morta, conforme declarou a Comissão Designada (composta somente por MAGISTRADOS) para formular o PCS dos servidores do Judiciário.
A comissão designada pelo TJ/RS matou ela em uma das suas maiores conquistas, que é 1) o provimento de cargo público por concurso e 2) a independência funcional do servidor público. Regras de moralização do servilismo que havia antes de 1988, mas que alvissareiramente os Magistrados Designados buscam restaurar por conceituação pessoal.
A comissão entendeu que o CONCURSO PÚBLICO não serve para o JUDICIÁRIO, ou como dizem por quatro vezes:
Após inúmeros debates, entendeu a Comissão que seria absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela atividade apresenta as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.”
Vejam, colegas, por mais absurdo que pareça, quem propõe o fim do concurso público para prover cargos e funções são MAGISTRADOS!!??
Claro, se deve ver que esses cargos ou funções, onde proposto o fim do concurso público, serão nomeados pelos MAGISTRADOS.
Assim, é da história humana, e conceitual, que a defesa do interesse de classe sempre prepondera sobre o interesse coletivo. E os magistrados que propuseram o PCS estavam, conceitualmente, defendendo o interesse de sua classe. Evidente que olvidaram da Constituição Federal, que olvidaram do esboço de estado moderno, para voltar ao mais antigo dos coronelismos e servilismo.
Se essa praga pega (o de descumprir a CF), provavelmente todo chefe de estado irá querer escolher o servidor o qual entende mais “capacitado”; posto que o concurso público, pelo que dizem os MAGISTRADOS designados, não serve como a melhor forma de escolha de competência, devendo a escolha ser feita por quem tem interesse ou ascendência àquela chefia.
Pode-se citar a evidência atual de ser o concurso público para Juízes, de regra, uma forma de prestigiar as pessoas que têm condições de dispor de tempo e dinheiro para estudar por vários anos (é exceção os que entram nestes concursos tendo que trabalhar ou de origem humilde), gerando uma classe de plutocratas que de regra querem assumir a função de juiz, não por vocação ou interesse na coletividade, mas pelo poder e pelo emprego de luxo e diferenciado que é.
Assim, amigo, considerando conceitualmente a questão, nos termos postos pela comissão de MAGISTRADOS que propôs o PCS (rasgando a CF), entendo que a função de juiz, que se dizem órgão político, é muito mais passível de ser escolhido pelo Chefe de Governo e Estado (presidente ou governador) do que a função de chefia de cartório. Esta sim deve ser essencialmente escolhida por concurso público, aquela, de Magistrado, por ser política – já que muitos se designam órgão político –, pode ser por nomeação, quiçá temporária também, sem vitaliciedade.
Portanto, a Comissão Designada de Magistrados para gerar o PCS dos servidores públicos do Judiciário, seus subordinados, entendeu a regra do concurso público para seus subordinados não eficiente, e que melhor seria os Magistrados designarem os servidores. Entendem que a Constituição Federal deve ser revogada em uma de suas maiores conquista para a moralização do serviço público, que é o concurso público e a autonomia funcional do servidor, especialmente aquele que exerce a chefia.
Só para concluir dou um exemplo gritante de descumprimento da CF pelos Magistrados: é deprimente ver as designações de CC de Magistrados, primeiro por descumprirem a regra expressa no inciso V do artigo 37 (que exige seja o nomeado como CC “servidor de carreira” – e “servidor de carreira” só o é quem é servidor público, sendo INCONSTITUCIONAL a nomeação de pessoa externa ao serviço público, pois não existe carreira no serviço público para pessoa externa ao serviço público) e segundo em face da maioria dos Magistrados realizarem pequenos concursos para escolher o mais qualificado. Ora, se é para fazer concurso, que os façam público. É absolutamente imoral e INCONSTITUCIONAL fazer concurso para prover cargo público só com os escolhidos.
Assim, amigos, resta somente a indignação de ver pessoas que deveriam ser os primeiros a defenderem conceitualmente a constituição federal, serem os primeiros a descumprirem-na materialmente.

E cabe frisar, aqui sequer se adentrou em outros pontos mais catastróficos, somente se analisou o ponto de partida conceitual empregado pelos formuladores do PCS, que se vê absolutamente inconstitucional.

Adalberto Paulo Klock

Sobre o Plano de Cargos e Salários proposto pelo TJ/RS

terça-feira, 4 de outubro de 2011

UMA LUTA DIFERENTE – CHEGA DE PEDIR SALÁRIO

Existe uma grande diferença entre SERVIDOR PÚBLICO e EMPRESÁRIO.
Para os servidores públicos a lei é uma coisa relativa, mesmo que seja a constituição.
Para os empresários quaisquer lei ou acordo com o governo é tratado como cláusula pétrea.
Explico:
Os Estado do RS tem concedido anistias, isenções e renúncias fiscais que importam, ao todo, quase um terço do orçamento do estado. Ou seja, de concessões e renúncias é concedido aproximadamente cinco bilhões por ano. E o pior é que essas concessões são para quando muito cem empresas. Esclarecendo, cem empresas deixam de pagar ao Estado do RS aproximadamente cinco bilhões por ano.
Porém, se se falar em reduzir ou cassar essas renunciais, isenções, etc fiscais, o empresariado ingressará na JUSTIÇA para dizer que o contrato, acordo, tratado ou lei estadual deve ser cumprido, e a JUSTIÇA dirá com todas as letras ser obrigatório o cumprimento das regras estabelecidas entre o Estado e os Empresários.
Já os servidores, se ingressarem na justiça alegando que o Estado está descumprindo a REGRA CONSTITUCIONAL que determina a revisão anual dos vencimentos dos servidores, a JUSTIÇA dirá com todas as letras que não poderá obrigar o Estado a cumprir essa norma, pois ela é relativa.
Ora, é bestial a valoração dos valores em jogo.
Para uma seleta classe de mega empresários e, por assim dizer, donos do poder, a lei tem um valor; já para milhões de servidores, a lei tem outro valor bem diferente.
Vejam, se esses seletos empresários pagassem impostos e não fossem agraciados por benesses e privilégios, os servidores do Estado não precisariam reclamar ou fazerem greves, pois sobraria dinheiro para pagar descentemente todos os servidores.
O mais triste é saber que essas renúncias e isenções são concedidas somente para empresário rico, pois aos empresários médio ou pobre, a carga tributária é aplicada sem perdão, sem anistia, sem isenção, sem renúncia.
Ou seja, caros colegas servidores, estamos vivendo tempos estranhos, onde o Estado serve para agraciar e proteger os poderosos, e a lei é apenas um instrumento para justificar os atos praticados, em uma retórica de justificação.
Assim, vamos parar imediatamente de lutar por salários. Mas vamos implementar a luta agora pela igualdade de todos perante o Estado. Que todos paguem impostos sem isenção ou renúncia fiscal. Que sejam todas as leis ou contratos com o estado relativizados, como são os direitos constitucionalmente previstos para os servidores.
LUTEMOS ENTÃO PELO FIM DAS ISENÇÕES E RENÚNCIAS FISCAIS.