PARECER SOBRE JUROS EM HONORÁRIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Atendendo ao
pedido do amigo Alarico, quedo-me em analisar a incidência de juros sobre
honorários arbitrados em ações que são objeto de fase de cumprimento de
sentença.
A situação
posta é haver honorários devidos em ações contra a Brasil Telecom e sobre estes
honorários, ao serem executados pela fase de cumprimento de sentença, tem-se
enfrentado dificuldades na definição do termo inicial de juros incidentes sobre
eles.
A questão é
saber desde quando são devidos juros nos honorários arbitrados ou fixados na
ação de conhecimento e agora executados pela fase de cumprimento de sentença.
Passo então a
análise da questão, enfocando outros pontos que lhe são relevantes na fase de
cumprimento de sentença.
1 – Da
alteração pela Lei 11.232/05.
A principal
alteração trazida pela Lei 11.232/05 foi o fim do processo dualista, passando
então ao sistema de processo sincrético, onde a conhecimento e execução são
apenas fases do mesmo processo.
Pelo
ensinamento dos Doutos doutrinadores, a nova sistemática adotada alterou o
antigo sistema dualista do processo, onde o processo de conhecimento
obrigatoriamente geraria dois processos, um de conhecimento e outro de
execução, de onde deriva a expressão “nullun execution sine titulo”.
Hoje o
processo possui apenas uma fase com dois momentos distintos, pois hoje a
sentença tem aparelhada a execução (Sententia habet paratam executionem).
Portanto,
após a lei 11.232/05 os processos são unos com fases distintas, e a segunda
fase é o cumprimento de sentença.
O ensinamento
de ser hoje o processo sincrético pode ser colhido na magnífica lição de Athos
Gusmão Carneiro em seu Cumprimento da sentença civil, Forense : Rio de Janeiro,
2007, pp. 29 e 51.
Assim a execução
de sentença como processo individual hoje não existe mais nas ações entre
particulares, restando tão-somente contra a fazenda pública (CPC, art. 730),
onde permanece o sistema dualista.
Estas
alterações da Lei 11.232/05 introduziu a nova sistemática de Cumprimento de
Sentença, com inclusão de vários novos artigos, numerados como 475 e letras no
CPC.
2 – Da nova
“execução de sentença”
No novo art.
475-J fez-se a criação da regra de execução
de julgados, definindo que:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Nessa nova
sistemática, como dito, o cumprimento de sentença seria somente por
“requerimento” do devedor para penhora e intimação (“... a requerimento do credor ...
expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação”),
levando os Doutrinadores a firmarem o entendimento de que o prazo de 15
dias corria do transito em julgado, independente de intimação, também lecionado
por Athos Gusmão Carneiro e a Ministra Nancy Andrigues.
Porém foram
vencidos parcialmente, pois o entendimento do STJ foi de que transitando em
julgado a decisão EM GRAU DE RECURSO, o processo retornaria ao JUÍZO DE ORIGEM,
onde seria oposto o “Cumpra-se” e INTIMADAS AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS.
Desta intimação é que corre o prazo de 15 dias.
Vejam o
praticamente último acórdão colegiado do STJ sobre o assunto (REsp n.
940.274/MS), diz expressamente: que em ocorrendo o transito em julgado em superior instância, o prazo contará do
“cumpra-se” dado na comarca de origem. Neste sentido se transcreve as partes
referidas do acórdão:
“1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após
o transito em julgado da decisão, ...”
“2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de
executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ,
TJ e TRF), após a
baixa dos autos à Comarca de origem e a oposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa
do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento
no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a
incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista
no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.” (fl. 289-v e 290)
Restou
definido pelo STJ duas situações distintas.
A primeira é
quando o trânsito em julgado ocorrer em superior instância, neste caso há necessidade da intimação do retorno
dos autos, o famoso CUMPRA-SE. Iniciando a partir de então o
prazo para pagamento espontâneo.
A segunda é
quando o trânsito em julgado ocorrer no primeiro grau.
Nesta situação continua vigente o anterior entendimento da Em. Min. Nancy
Andrigues de que o termo inicial do prazo é o trânsito em julgado.
2.1. Do trânsito em julgado:
Conforme expressamente
o Acórdão cita, a regra que obriga à intimação do advogado após o trânsito em
julgado somente se aplica quando o trânsito em julgado ocorre em grau de
recurso, como diz o Acórdão:
“...Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
... ocorrer em
sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF),
Ou seja, o entendimento
pacificado no STJ é que a regra da intimação somente é necessária quando o
trânsito em julgado ocorrer em instância recursal.
Quando o trânsito em
julgado ocorrer na própria comarca, por estarem os autos disponíveis às partes,
o prazo de 15 dias do art. 475-J conta do trânsito em julgado.
Assim, esclarecido que
a regra estabelecida pelo STJ é de trânsito em julgado na instância recursal,
passamos a análise do segundo aspecto, que é a oposição do “cumpra-se”.
2.2. Do despacho de “cumpra-se”:
Evidente que
“cumpra-se” não é despacho a ser proferido em “requerimento” de fase de
cumprimento de sentença.
Este despacho de
“cumpra-se” somente seria proferido pelo Juízo de origem quando lhe viessem os
autos à conclusão sempre que retornassem dos Tribunais, e olhando a decisão
dada, tomando o Juízo ciência dela, determinaria ao cartório judicial que desse
cumprimento àquela decisão, intimando as partes do retorno dos autos.
Este entendimento tem
respaldo na doutrina dos Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery[1],
os quais lecionam que: "o devedor
deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação,
cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor
deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma
da Lei 11.232/2005 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na
execução para cumprimento da sentença. A
intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial,
para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do
impulso oficial do CPC 262 [...]. Intimado o devedor, na pessoa de seu
advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O
descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao
devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J".
Porém, como se trata de
andamento ordinatório ou impulso oficial, e de regra os juízes determinam em
Portaria seja cumprido pelo próprio escrivão, independente de despacho, estes
fazem a intimação direta do retorno dos autos independente do despacho do
Juízo.
Desta forma, o
despacho citado no Acórdão, ou seja, o “cumpra-se”, é despacho de ofício e que seria
feito quando do retorno dos autos, e conclusos os para ciência do juízo, este
determinaria a intimação das partes, com o cumpra-se.
E para espancar
eventual dúvida, pois o Acórdão do STJ fala no despacho ‘cumpra-se”, este
despacho não é proferido em sede de Fase de Cumprimento de Sentença, o que não
poderia ser diferente, pois este despacho não serve é não é o despacho que se
dá quando do recebimento do requerimento de cumprimento de sentença.
Ao receber o “requerimento” de cumprimento de
sentença, o nobre magistrado deve observar os requisitos formais e materiais da
peça, e então determinar a penhora de bens do devedor, nos exatos termos do
art. 475-J:
Art. 475-J. Caso o
devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
O artigo é claro no
sentido de que o devedor somente sofrerá o pedido de cumprimento de sentença se
não pagar espontaneamente a quantia no prazo de quinze dias. Decorrido este
prazo, o montante será acrescido de dez por cento e, a requerimento do credor
... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
E é exatamente isso que
diz o Acórdão.
Caso
não pago nesse prazo, o entendimento do STJ é de que o devedor perdeu o prazo
de depósito espontâneo, pois não o fez quando intimado do retorno dos autos. E essa posição
adotada pelo STJ trouxe a baila novamente a exigibilidade da intimação para
decorrer o prazo de 15 dias, mas essa intimação seria a mera intimação do
retorno dos autos. Intimação que agora é imposição legal para ser o título executivo exequível,
quando transitado em julgado em grau de recurso.
Assim hoje
se pode ter um título executivo judicial com transito em julgado, mas com sua
exigibilidade suspensa em face do não decurso do prazo de 15 dias do art.
475-J.
Neste
sentido, o art. 475-J estabelece que vencido o título, ou seja, decorrido os 15
dias sem o pronto pagamento, a execução será acrescida de multa de 10%. Essa
multa é devida pela inércia do devedor, que não pagou espontaneamente o débito
liquido e certo, pela sentença, no prazo de 15 dias, deixando vencer o título, tornando-o
também exigível.
Nesta
situação a multa do art. 475-J se impõe nos autos, pois o devedor deixa
decorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento, e porque o entendimento contrário encontra
óbice na medida em que, na forma posta, permitiria a execução de título ainda
não exigível, afora que prorroga prazo peremptório já decorrido.
3. Dos honorários e seus juros:
A discussão oriunda dos
juros no cumprimento de sentença deve obrigatoriamente observar o acima exposto,
ou seja, que hoje o processo é sincrético. E sendo o processo sincrético, na
fase de cumprimento de sentença há tão-somente penhora e intimação para
impugnar, querendo.
Não existe mais CITAÇÃO
em fase de cumprimento de sentença. A única citação existente nos autos pela
sistemática adotada pela Lei 11.232/05 é a citação realizada no processo de
conhecimento.
O Código Civil de 2002
estabelece ser a mora a contar da CITAÇÃO, no art. 405, mas
somente para as perdas e danos.
O entendimento de ser o
termo inicial da mora a citação foi adotado pelo STJ em julgados onde
analisavam o antigo sistema de execução de sentença (anterior a lei 11.232/05 e
ao novel CC), calcado no art. 219 do CPC, sendo categórico que os juros contavam
da citação:
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios
fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado no processo
de execução, e não a data da sentença;
II - Recurso Especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.155 - MS (2008/0111109-5)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- O Termo inicial dos juros de mora na execução dos
honorários advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de
execução.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.726 - MT (2007/0218119-9)
Esse entendimento se deveu basicamente
ao disciplinado pelo CPC no art. 219[3],
onde diz que a citação constitui em mora o devedor.
Ora, os honorários incidentes na ação
sofrem o mesmo efeito que a parcela eventualmente cobrada, não havendo
diferença entre o objeto da ação e os honorários devidos na ação. A mora nesta
situação é sempre a mesma, incidiria com a citação, pelo entendimento do STJ.
Cabe, entretanto, analisar outros
pontos previstos no Novo Código Civil de 2002, e que estão latente de
interpretação mais aprofundada, bem como revogaram o previsto no art. 219 do
CPC.
O inadimplemento está hoje previsto em
título próprio no Código Civil de 2002, que engloba os arts. 389 a 420. É o
chamado TÍTULO IV, que trata “Do Inadimplemento das Obrigações”.
Porem o inadimplemento tem quatro
capítulos que interessam ao assunto em questão, sendo:
Capítulo I - “Disposições Gerais” – arts. 389 a 393.
Capítulo II – “Da Mora” – arts. 394 a 401
Capítulo III – “Das Perdas e Danos” – arts. 402 a 405
Capítulo IV – “Dos Juros Legais” - arts. 406 e 407
Em cada capítulo há uma forma própria de
estabelecimento dos juros e correção monetária sobre o inadimplemento que trata
aquele capítulo, e que passamos a analisar capítulo por capítulo.
A -
No Capítulo I (arts. 389 a 393) – Disposições Gerais.
Como disposição geral prevê o art.
389:
Art. 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Essa é a regra geral do inadimplemento
em caso de obrigação, que por tão clara não necessita maiores interpretações,
bastando dizer que uma vez não cumprida à obrigação, responde o inadimplente
pelos consectários legais, inclusive juros e atualização monetária, desde o
inadimplemento.
B - No
Capítulo II (arts. 394 a 401) – Da Mora.
A mora é prevista com a seguinte
regra:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora
der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar
inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e
danos.
...
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Portanto, vê-se que ao prever a mora o
novel CC diz ser esta devida desde o inadimplemento do devedor, ou seja, desde
o momento em que o devedor não efetuar o pagamento (394), respondendo por este não
pagamento com juros e correção monetária (art. 395).
Ora, é evidente que pela previsão do
art. 394 o Executado é inadimplente desde o momento em que não honrou com sua
obrigação, que no caso seria o de creditar ao Credor o seu quociente de ações.
A ação de cobrança ou declaratória somente é possível com o não cumprimento da
obrigação, e essa omissão obriga o ingresso da ação de cobrança ou
declaratória. Portanto, pelo capítulo II, da mora, esta
sempre ocorrerá antes do ingresso da ação. Com que os juros contarão sempre antes do ingresso da
ação e da própria citação.
C -
No Capítulo III (arts. 402 a 405) – Das Perdas e Danos.
Neste capítulo são tratadas
especificamente as questões referentes às perdas e danos. Evidente que as
causas das perdas e danos são das mais variadas, mas sempre o principal e
desvinculado das perdas e danos.
Perdas e danos são de regra as
indenizações morais e materiais decorrentes de atos ilícitos ou inexecução de
obrigação. Não é o próprio ato ou a obrigação, mas efeitos secundários destes.
E para as perdas e danos o Código
Civil criou regra própria de constituição em mora, em face de ser efeito
secundário da inexecução da obrigação ou ilícito. Essa regra está prevista no
art. 405, que é a regra da mora a contar da citação.
Portanto,
a previsão do art. 405 somente é aplicável às perdas e danos como efeitos
secundários decorrentes de inexecução de obrigação ou ato ilícito.
Exemplifica-se este caso da seguinte
forma: Em uma ação por ato ilícito de abalroamento de veículo de empresa. Pede
a empresa vítima, em ação condenatória contra o réu, a indenização por ato
ilícito (indenização do veículo), cumulado com a cobrança de perdas e danos
decorrentes da paralisação do uso do veículo pela empresa, acarretando perdas
por atraso de entregas de mercadorias e danos na mobilidade dos funcionários no
atendimento da empresa.
Evidente que são dois pedidos tratados
de forma diferente pelo CC/2002.
Na indenização do veículo, ato
ilícito, aplica-se o art. 398 (Art. 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou.)., ou seja, com
termo inicial de juros a contar do ato ilícito.
Nas perdas e danos, aplica-se o art.
405 (Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a
citação inicial.).
Portanto, situações diferentes
tratadas de forma diferente pelo novo CC.
D -
No Capítulo IV (arts. 406 e 407) – Dos Juros Legais.
Este capítulo define o que é juro
legal.
Afora isso, diz no art. 407 que os
juros sempre são devidos uma vez fixados o valor pecuniário, seja por sentença,
arbitramento ou acordo entre as partes.
Aqui há nova regra sobre juros,
dizendo serem sempre devidos, independentemente do meio que fixar o valor
devido.
Denota-se claramente da redação do CC
que este capítulo não firma nenhum termo inicial, tão somente espanca eventual
dúvida de ser devido juro, firmando este ser “sempre devido”.
4. CONCLUSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS.
Muito embora a sentença possa ser
omissa quanto ao termo inicial de juros, a redação e a organização dada ao novo
Código Civil deixa evidente que juros são sempre devidos desde o momento da
mora.
Mora, pelo novo Código Civil, é sempre
o momento em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito, sendo este
de regra anterior ao ingresso da ação.
Juros a contar da citação somente são
devidos em caso de perdas e danos, ou em exceções, por aplicação do art. 219 do
CPC.
A regra prevista no CPC (art. 219) de
que a citação constitui em mora o devedor, restou subsidiária ou suplantada
pelo novo Código Civil, que disciplinou diversas outras formas de mora,
adiantando-as, de regra, ao momento em que inadimplida a obrigação ou praticado
o ato ilícito, como dito, sempre ocorrentes antes do ingresso da própria ação.
No presente caso, em se tratando de
cumprimento de sentença onde o processo segue somente uma nova fase, pelo
processo sincrético, é forçoso reconhecer que o Novo Código Civil criou sistema
de juros de mora de regra anteriores à própria ação, ou seja, no momento em que
inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito.
Porém, o arbitramento dos juros em
data anterior ao processo é condição a ser exigido na sentença, devendo o juízo
estabelecer a data em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito. A
partir de então haverá a incidência de juros, inclusive sobre os consectários
legais, entre os quais os honorários.
Mas não lançada na sentença essa data,
o termo seguinte, por eliminação e recurso final previsto em lei para a
constituição em mora, é o definido no Código de Processo Civil, em seu artigo
219, que estabelece a citação como termo inicial para a constituição em mora, e
a mora implica em incidência de juros legais, como expressamente prevê o artigo
407 do Código Civil.
Na cobrança de honorário em fase
de cumprimento de sentença há incidência de juros a contar do momento
em que declarado na sentença em mora o devedor. Caso omissa a sentença, a mora
se configura pela citação no processo de conhecimento (CPC, art. 219), já que
fase de cumprimento de sentença não tem termo inicial previsto em lei para os
juros e, também, não tem citação, por se tratar do mesmo processo de
conhecimento, só com fase diferente.
Os juros, portanto no caso trazido à
análise (execução de honorários em fase de cumprimento de sentença), são
devidos desde a citação no processo de conhecimento.