sexta-feira, 21 de junho de 2013

Protestos! Contra o quê?

                            Aumento da tarifa de ônibus? Vinte centavos! Não.
Muito embora o transporte público do Brasil seja um caso de polícia, mas este motivo é apenas a gota d’água que transbordou.
A população cansou. E vejo outras coisas como motor das manifestações. Não são os altos impostos, mas a ineficiência em distribuí-los; bem como o custo Brasil/Político; afora a omissão e irresponsabilidade dos agentes políticos por seus atos.
Vê-se quase como regra o ingresso na política, e em muitos cargos do serviço público, por ser um bom emprego (bom salário para a média) ou oportunidade para assacar a administração pública e ao final o próprio Brasil. E responsabilidade dos agentes políticos, quase nenhuma. Com um passivo MP e Judiciário. Afora a população que em boa parte acha o trabalho de político corrupto bom, pois lhe permite ganhar em pecúnia ou favores alguma coisa, menos, é claro, a cidadania. Mas isso essa parte da população, por falta de cultura, não sabe o que é.
Essas mazelas brasileiras não foram fruto de sua população, mas da má condução da política em nossa história. Chega-se a creditar como o último político descente o Getúlio Vargas (+ 1954).
A cultura e a educação de um povo é o fator que leva à melhora na qualidade de vida, na melhora em suas instituições; à cidadania.
Porém, quais foram os investimentos em educação no Brasil. Desde João Goulart, e o cunhado Leonel Brizola, a educação no Brasil é deixada de lado, os professores são hoje uma das classes mais desprestigiada da sociedade. O professor, designação tão bonita, virou tio ou profe.
Investimento em educação não é prioridade para os políticos, prioridades são CCs e “o que podem levar de vantagem”. Estarrecido vi os deputados negarem o projeto de aplicação de 100% dos ganhos do pré-sal em educação. Projeto do Senador Cristovam Buarque, mas recusado pelos deputados e senadores. Porém pretendido e defendido esse projeto pelo Executivo. Estarrecido vejo somente proposta de criação de CCs, para burlar a Constituição Federal e permitir o ingresso no serviço público sem concurso.
O que muda havendo educação? Educação de qualidade? Muda a forma de ver a realidade; muda a compreensão da história; muda a noção da nossa responsabilidade pelo que é feito na política e pelos agentes públicos, e então o indivíduo passa a ser um indivíduo político, não um indivíduo de manobra ou voto comprado, tal qual boi no pasto.
O que se praticou no Brasil é a bandidagem política. Em estudo feito pela Unisinos constatou-se que 42% do orçamento é utilizado para pagar a dívida pública (criada nas últimas décadas), no orçamento de 2013 foram 900 bilhões. http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/513556. E nem vamos falar dos casos de corrupção.
Ora, contra isso ninguém berra!!
Vejo diariamente gritos imbecis e asnáticas contra a bolsa família e outras políticas de distribuição de renda, com o qual o governo gasta R$ 20,5 bilhões.
Ao analisar os serviços da dívida pública, constato que o Governo Federal paga para algumas dezenas de Banqueiros o valor de 153 dias de arrecadação federal, e para a Bolsa Família, que atende 13,8 milhões de FAMÍLIAS, consome meros 3,5 dias de arrecadação. Para a educação, 12,2 dias.
Ora, contra isso, os ganhos dos banqueiros, ninguém berra!!
Esse tipo de mentalidade precisa mudar.
Minha proposta ao movimento:
1 – Pela diretiva fundamental da educação, tornando a educação o principal gasto e objetivo de todos os governos, em todas as esferas, inclusive com ensino e passagens gratuitas aos estudantes, agregada a valorização dos professores;
2 – Que todo o ganho do pré-sal seja de destinação obrigatória em educação, além dos gastos obrigatórios em educação;
3 – Que sejam os agentes políticos (os eleitos e os órgãos de poderes) responsáveis por seus atos, nos mesmos moldes da responsabilidade civil, bastando mera culpa;
4 – Pelo combate acirrado da corrupção, com cobrança em peso das autoridades, Promotores de Justiça, delegados e Juízes, para que cumpra sua missão constitucional, especialmente no controle e fiscalização dos políticos e das eleições;
5 – Pelo fim dos CC no serviço público, que é uma das mazelas ao serviço público, por se tratarem de pessoas que entram no serviço público sem comprometimento com a coisa pública, defendendo o único interesse de quem o nomeou.
Essa é a minha proposta pessoal ao movimento ora despertado, e sugiro nominar esse movimento como “Movimento da Responsabilidade”.
Adalberto Paulo Klock

Em tempo: Gostaria de acrescentar as propostas, a feita pelo Douto amigo Waldemar Menchik Jr., que com muita propriedade diz:

Uma sugestão (já que todos dão seus pitacos): CRIMES DE CORRUPÇÃO DEVIAM SER JULGADOS PELO JÚRI POPULAR, SEM POSSIBILIDADE DE SIGILO (população). Veríamos, assim, com a exposição dos ´MALUFS´ da vida (de todos os partidos, empreiteiros, pessoal da mídia, gente especialista em LICITAÇÕES E LEILÕES FRAUDADOS), sempre protegidos pela mídia venal, QUE A CORRUPÇÃO, AO MENOS POR RECEIO DE ALGUNS SEREM LEVADOS DAS COLUNAS SOCIAIS PARA AS PÁGINAS POLICIAIS, DIMINUIRIA. OU, AO MENOS, TESTARÍAMOS A REAL HONESTIDADE DO POVO ( isso também é relevante). Até pq, o sistema penal pátrio só se destina aos desprovidos. Aliás, como disse certa feita um camponês salvadorenho: ´LA LEI ÉS COMO LA SERPIENTE, SOLO PICA LOS PIES DESCALÇOS´...

quarta-feira, 5 de junho de 2013

PARECER SOBRE JUROS EM HONORÁRIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Atendendo ao pedido do amigo Alarico, quedo-me em analisar a incidência de juros sobre honorários arbitrados em ações que são objeto de fase de cumprimento de sentença.
A situação posta é haver honorários devidos em ações contra a Brasil Telecom e sobre estes honorários, ao serem executados pela fase de cumprimento de sentença, tem-se enfrentado dificuldades na definição do termo inicial de juros incidentes sobre eles.
A questão é saber desde quando são devidos juros nos honorários arbitrados ou fixados na ação de conhecimento e agora executados pela fase de cumprimento de sentença.
Passo então a análise da questão, enfocando outros pontos que lhe são relevantes na fase de cumprimento de sentença.


1 – Da alteração pela Lei 11.232/05.
A principal alteração trazida pela Lei 11.232/05 foi o fim do processo dualista, passando então ao sistema de processo sincrético, onde a conhecimento e execução são apenas fases do mesmo processo.
Pelo ensinamento dos Doutos doutrinadores, a nova sistemática adotada alterou o antigo sistema dualista do processo, onde o processo de conhecimento obrigatoriamente geraria dois processos, um de conhecimento e outro de execução, de onde deriva a expressão “nullun execution sine titulo”.
Hoje o processo possui apenas uma fase com dois momentos distintos, pois hoje a sentença tem aparelhada a execução (Sententia habet paratam executionem).
Portanto, após a lei 11.232/05 os processos são unos com fases distintas, e a segunda fase é o cumprimento de sentença.
O ensinamento de ser hoje o processo sincrético pode ser colhido na magnífica lição de Athos Gusmão Carneiro em seu Cumprimento da sentença civil, Forense : Rio de Janeiro, 2007, pp. 29 e 51.
Assim a execução de sentença como processo individual hoje não existe mais nas ações entre particulares, restando tão-somente contra a fazenda pública (CPC, art. 730), onde permanece o sistema dualista.
Estas alterações da Lei 11.232/05 introduziu a nova sistemática de Cumprimento de Sentença, com inclusão de vários novos artigos, numerados como 475 e letras no CPC.

2 – Da nova “execução de sentença”
No novo art. 475-J fez-se a criação da regra de execução de julgados, definindo que:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Nessa nova sistemática, como dito, o cumprimento de sentença seria somente por “requerimento” do devedor para penhora e intimação (“... a requerimento do credor ...  expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”), levando os Doutrinadores a firmarem o entendimento de que o prazo de 15 dias corria do transito em julgado, independente de intimação, também lecionado por Athos Gusmão Carneiro e a Ministra Nancy Andrigues.
Porém foram vencidos parcialmente, pois o entendimento do STJ foi de que transitando em julgado a decisão EM GRAU DE RECURSO, o processo retornaria ao JUÍZO DE ORIGEM, onde seria oposto o “Cumpra-se” e INTIMADAS AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. Desta intimação é que corre o prazo de 15 dias.
Vejam o praticamente último acórdão colegiado do STJ sobre o assunto (REsp n. 940.274/MS), diz expressamente: que em ocorrendo o transito em julgado em superior instância, o prazo contará do “cumpra-se” dado na comarca de origem. Neste sentido se transcreve as partes referidas do acórdão:
“1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o transito em julgado da decisão, ...”
“2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a oposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.” (fl. 289-v e 290)

Restou definido pelo STJ duas situações distintas.
A primeira é quando o trânsito em julgado ocorrer em superior instância, neste caso há necessidade da intimação do retorno dos autos, o famoso CUMPRA-SE. Iniciando a partir de então o prazo para pagamento espontâneo.
A segunda é quando o trânsito em julgado ocorrer no primeiro grau. Nesta situação continua vigente o anterior entendimento da Em. Min. Nancy Andrigues de que o termo inicial do prazo é o trânsito em julgado.

2.1. Do trânsito em julgado:
Conforme expressamente o Acórdão cita, a regra que obriga à intimação do advogado após o trânsito em julgado somente se aplica quando o trânsito em julgado ocorre em grau de recurso, como diz o Acórdão:
...Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória ... ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF),
Ou seja, o entendimento pacificado no STJ é que a regra da intimação somente é necessária quando o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal.
Quando o trânsito em julgado ocorrer na própria comarca, por estarem os autos disponíveis às partes, o prazo de 15 dias do art. 475-J conta do trânsito em julgado.
Assim, esclarecido que a regra estabelecida pelo STJ é de trânsito em julgado na instância recursal, passamos a análise do segundo aspecto, que é a oposição do “cumpra-se”.

2.2. Do despacho de “cumpra-se”:
Evidente que “cumpra-se” não é despacho a ser proferido em “requerimento” de fase de cumprimento de sentença.
Este despacho de “cumpra-se” somente seria proferido pelo Juízo de origem quando lhe viessem os autos à conclusão sempre que retornassem dos Tribunais, e olhando a decisão dada, tomando o Juízo ciência dela, determinaria ao cartório judicial que desse cumprimento àquela decisão, intimando as partes do retorno dos autos.
Este entendimento tem respaldo na doutrina dos Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], os quais lecionam que: "o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da Lei 11.232/2005 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262 [...]. Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J".
Porém, como se trata de andamento ordinatório ou impulso oficial, e de regra os juízes determinam em Portaria seja cumprido pelo próprio escrivão, independente de despacho, estes fazem a intimação direta do retorno dos autos independente do despacho do Juízo.
Desta forma, o despacho citado no Acórdão, ou seja, o “cumpra-se, é despacho de ofício e que seria feito quando do retorno dos autos, e conclusos os para ciência do juízo, este determinaria a intimação das partes, com o cumpra-se.
E para espancar eventual dúvida, pois o Acórdão do STJ fala no despacho ‘cumpra-se”, este despacho não é proferido em sede de Fase de Cumprimento de Sentença, o que não poderia ser diferente, pois este despacho não serve é não é o despacho que se dá quando do recebimento do requerimento de cumprimento de sentença.
Ao receber o “requerimento” de cumprimento de sentença, o nobre magistrado deve observar os requisitos formais e materiais da peça, e então determinar a penhora de bens do devedor, nos exatos termos do art. 475-J:
Art. 475-J.  Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
O artigo é claro no sentido de que o devedor somente sofrerá o pedido de cumprimento de sentença se não pagar espontaneamente a quantia no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, o montante será acrescido de dez por cento e, a requerimento do credor ... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
E é exatamente isso que diz o Acórdão.
Caso não pago nesse prazo, o entendimento do STJ é de que o devedor perdeu o prazo de depósito espontâneo, pois não o fez quando intimado do retorno dos autos. E essa posição adotada pelo STJ trouxe a baila novamente a exigibilidade da intimação para decorrer o prazo de 15 dias, mas essa intimação seria a mera intimação do retorno dos autos. Intimação que agora é imposição legal para ser o título executivo exequível, quando transitado em julgado em grau de recurso.
Assim hoje se pode ter um título executivo judicial com transito em julgado, mas com sua exigibilidade suspensa em face do não decurso do prazo de 15 dias do art. 475-J.
Neste sentido, o art. 475-J estabelece que vencido o título, ou seja, decorrido os 15 dias sem o pronto pagamento, a execução será acrescida de multa de 10%. Essa multa é devida pela inércia do devedor, que não pagou espontaneamente o débito liquido e certo, pela sentença, no prazo de 15 dias, deixando vencer o título, tornando-o também exigível.
Nesta situação a multa do art. 475-J se impõe nos autos, pois o devedor deixa decorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento, e porque o entendimento contrário encontra óbice na medida em que, na forma posta, permitiria a execução de título ainda não exigível, afora que prorroga prazo peremptório já decorrido.


3. Dos honorários e seus juros:
A discussão oriunda dos juros no cumprimento de sentença deve obrigatoriamente observar o acima exposto, ou seja, que hoje o processo é sincrético. E sendo o processo sincrético, na fase de cumprimento de sentença há tão-somente penhora e intimação para impugnar, querendo.
Não existe mais CITAÇÃO em fase de cumprimento de sentença. A única citação existente nos autos pela sistemática adotada pela Lei 11.232/05 é a citação realizada no processo de conhecimento.
O Código Civil de 2002 estabelece ser a mora a contar da CITAÇÃO, no art. 405[2], mas somente para as perdas e danos.
O entendimento de ser o termo inicial da mora a citação foi adotado pelo STJ em julgados onde analisavam o antigo sistema de execução de sentença (anterior a lei 11.232/05 e ao novel CC), calcado no art. 219 do CPC, sendo categórico que os juros contavam da citação:
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença;
II - Recurso Especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.155 - MS (2008/0111109-5)


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- O Termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de execução.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.726 - MT (2007/0218119-9)

Esse entendimento se deveu basicamente ao disciplinado pelo CPC no art. 219[3], onde diz que a citação constitui em mora o devedor.
Ora, os honorários incidentes na ação sofrem o mesmo efeito que a parcela eventualmente cobrada, não havendo diferença entre o objeto da ação e os honorários devidos na ação. A mora nesta situação é sempre a mesma, incidiria com a citação, pelo entendimento do STJ.

Cabe, entretanto, analisar outros pontos previstos no Novo Código Civil de 2002, e que estão latente de interpretação mais aprofundada, bem como revogaram o previsto no art. 219 do CPC.
O inadimplemento está hoje previsto em título próprio no Código Civil de 2002, que engloba os arts. 389 a 420. É o chamado TÍTULO IV, que trata “Do Inadimplemento das Obrigações”.
Porem o inadimplemento tem quatro capítulos que interessam ao assunto em questão, sendo:
Capítulo I - “Disposições Gerais” – arts. 389 a 393.
Capítulo II – “Da Mora” – arts. 394 a 401
Capítulo III – “Das Perdas e Danos” – arts. 402 a 405
Capítulo IV – “Dos Juros Legais” -  arts. 406 e 407
Em cada capítulo há uma forma própria de estabelecimento dos juros e correção monetária sobre o inadimplemento que trata aquele capítulo, e que passamos a analisar capítulo por capítulo.

A - No Capítulo I (arts. 389 a 393) – Disposições Gerais.

Como disposição geral prevê o art. 389:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Essa é a regra geral do inadimplemento em caso de obrigação, que por tão clara não necessita maiores interpretações, bastando dizer que uma vez não cumprida à obrigação, responde o inadimplente pelos consectários legais, inclusive juros e atualização monetária, desde o inadimplemento.

B - No Capítulo II (arts. 394 a 401) – Da Mora.

A mora é prevista com a seguinte regra:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
...
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Portanto, vê-se que ao prever a mora o novel CC diz ser esta devida desde o inadimplemento do devedor, ou seja, desde o momento em que o devedor não efetuar o pagamento (394), respondendo por este não pagamento com juros e correção monetária (art. 395).
Ora, é evidente que pela previsão do art. 394 o Executado é inadimplente desde o momento em que não honrou com sua obrigação, que no caso seria o de creditar ao Credor o seu quociente de ações. A ação de cobrança ou declaratória somente é possível com o não cumprimento da obrigação, e essa omissão obriga o ingresso da ação de cobrança ou declaratória. Portanto, pelo capítulo II, da mora, esta sempre ocorrerá antes do ingresso da ação. Com que os juros contarão sempre antes do ingresso da ação e da própria citação.


C - No Capítulo III (arts. 402 a 405) – Das Perdas e Danos.

Neste capítulo são tratadas especificamente as questões referentes às perdas e danos. Evidente que as causas das perdas e danos são das mais variadas, mas sempre o principal e desvinculado das perdas e danos.
Perdas e danos são de regra as indenizações morais e materiais decorrentes de atos ilícitos ou inexecução de obrigação. Não é o próprio ato ou a obrigação, mas efeitos secundários destes.
E para as perdas e danos o Código Civil criou regra própria de constituição em mora, em face de ser efeito secundário da inexecução da obrigação ou ilícito. Essa regra está prevista no art. 405, que é a regra da mora a contar da citação.
Portanto, a previsão do art. 405 somente é aplicável às perdas e danos como efeitos secundários decorrentes de inexecução de obrigação ou ato ilícito.
Exemplifica-se este caso da seguinte forma: Em uma ação por ato ilícito de abalroamento de veículo de empresa. Pede a empresa vítima, em ação condenatória contra o réu, a indenização por ato ilícito (indenização do veículo), cumulado com a cobrança de perdas e danos decorrentes da paralisação do uso do veículo pela empresa, acarretando perdas por atraso de entregas de mercadorias e danos na mobilidade dos funcionários no atendimento da empresa.
Evidente que são dois pedidos tratados de forma diferente pelo CC/2002.
Na indenização do veículo, ato ilícito, aplica-se o art. 398 (Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.)., ou seja, com termo inicial de juros a contar do ato ilícito.
Nas perdas e danos, aplica-se o art. 405 (Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.).
Portanto, situações diferentes tratadas de forma diferente pelo novo CC.

D - No Capítulo IV (arts. 406 e 407) – Dos Juros Legais.

Este capítulo define o que é juro legal.
Afora isso, diz no art. 407 que os juros sempre são devidos uma vez fixados o valor pecuniário, seja por sentença, arbitramento ou acordo entre as partes.
Aqui há nova regra sobre juros, dizendo serem sempre devidos, independentemente do meio que fixar o valor devido.
Denota-se claramente da redação do CC que este capítulo não firma nenhum termo inicial, tão somente espanca eventual dúvida de ser devido juro, firmando este ser “sempre devido”.

4. CONCLUSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS.
Muito embora a sentença possa ser omissa quanto ao termo inicial de juros, a redação e a organização dada ao novo Código Civil deixa evidente que juros são sempre devidos desde o momento da mora.
Mora, pelo novo Código Civil, é sempre o momento em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito, sendo este de regra anterior ao ingresso da ação.
Juros a contar da citação somente são devidos em caso de perdas e danos, ou em exceções, por aplicação do art. 219 do CPC.
A regra prevista no CPC (art. 219) de que a citação constitui em mora o devedor, restou subsidiária ou suplantada pelo novo Código Civil, que disciplinou diversas outras formas de mora, adiantando-as, de regra, ao momento em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito, como dito, sempre ocorrentes antes do ingresso da própria ação.

5. NO CASO EM LIÇA
No presente caso, em se tratando de cumprimento de sentença onde o processo segue somente uma nova fase, pelo processo sincrético, é forçoso reconhecer que o Novo Código Civil criou sistema de juros de mora de regra anteriores à própria ação, ou seja, no momento em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito.
Porém, o arbitramento dos juros em data anterior ao processo é condição a ser exigido na sentença, devendo o juízo estabelecer a data em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito. A partir de então haverá a incidência de juros, inclusive sobre os consectários legais, entre os quais os honorários.
Mas não lançada na sentença essa data, o termo seguinte, por eliminação e recurso final previsto em lei para a constituição em mora, é o definido no Código de Processo Civil, em seu artigo 219, que estabelece a citação como termo inicial para a constituição em mora, e a mora implica em incidência de juros legais, como expressamente prevê o artigo 407 do Código Civil.
Em conclusão:
Na cobrança de honorário em fase de cumprimento de sentença há incidência de juros a contar do momento em que declarado na sentença em mora o devedor. Caso omissa a sentença, a mora se configura pela citação no processo de conhecimento (CPC, art. 219), já que fase de cumprimento de sentença não tem termo inicial previsto em lei para os juros e, também, não tem citação, por se tratar do mesmo processo de conhecimento, só com fase diferente.
Os juros, portanto no caso trazido à análise (execução de honorários em fase de cumprimento de sentença), são devidos desde a citação no processo de conhecimento.



[1]              Código de Processo Civil comentado. RT, 2006. p. 641.
[2] Art. 405.  Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
[3] Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.