quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Sobre o Plano de Cargos e Salários proposto pelo TJ/RS



A Constituição de 1988 está morta, conforme declarou a Comissão Designada (composta somente por MAGISTRADOS) para formular o PCS dos servidores do Judiciário.
A comissão designada pelo TJ/RS matou ela em uma das suas maiores conquistas, que é 1) o provimento de cargo público por concurso e 2) a independência funcional do servidor público. Regras de moralização do servilismo que havia antes de 1988, mas que alvissareiramente os Magistrados Designados buscam restaurar por conceituação pessoal.
A comissão entendeu que o CONCURSO PÚBLICO não serve para o JUDICIÁRIO, ou como dizem por quatro vezes:
Após inúmeros debates, entendeu a Comissão que seria absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela atividade apresenta as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.”
Vejam, colegas, por mais absurdo que pareça, quem propõe o fim do concurso público para prover cargos e funções são MAGISTRADOS!!??
Claro, se deve ver que esses cargos ou funções, onde proposto o fim do concurso público, serão nomeados pelos MAGISTRADOS.
Assim, é da história humana, e conceitual, que a defesa do interesse de classe sempre prepondera sobre o interesse coletivo. E os magistrados que propuseram o PCS estavam, conceitualmente, defendendo o interesse de sua classe. Evidente que olvidaram da Constituição Federal, que olvidaram do esboço de estado moderno, para voltar ao mais antigo dos coronelismos e servilismo.
Se essa praga pega (o de descumprir a CF), provavelmente todo chefe de estado irá querer escolher o servidor o qual entende mais “capacitado”; posto que o concurso público, pelo que dizem os MAGISTRADOS designados, não serve como a melhor forma de escolha de competência, devendo a escolha ser feita por quem tem interesse ou ascendência àquela chefia.
Pode-se citar a evidência atual de ser o concurso público para Juízes, de regra, uma forma de prestigiar as pessoas que têm condições de dispor de tempo e dinheiro para estudar por vários anos (é exceção os que entram nestes concursos tendo que trabalhar ou de origem humilde), gerando uma classe de plutocratas que de regra querem assumir a função de juiz, não por vocação ou interesse na coletividade, mas pelo poder e pelo emprego de luxo e diferenciado que é.
Assim, amigo, considerando conceitualmente a questão, nos termos postos pela comissão de MAGISTRADOS que propôs o PCS (rasgando a CF), entendo que a função de juiz, que se dizem órgão político, é muito mais passível de ser escolhido pelo Chefe de Governo e Estado (presidente ou governador) do que a função de chefia de cartório. Esta sim deve ser essencialmente escolhida por concurso público, aquela, de Magistrado, por ser política – já que muitos se designam órgão político –, pode ser por nomeação, quiçá temporária também, sem vitaliciedade.
Portanto, a Comissão Designada de Magistrados para gerar o PCS dos servidores públicos do Judiciário, seus subordinados, entendeu a regra do concurso público para seus subordinados não eficiente, e que melhor seria os Magistrados designarem os servidores. Entendem que a Constituição Federal deve ser revogada em uma de suas maiores conquista para a moralização do serviço público, que é o concurso público e a autonomia funcional do servidor, especialmente aquele que exerce a chefia.
Só para concluir dou um exemplo gritante de descumprimento da CF pelos Magistrados: é deprimente ver as designações de CC de Magistrados, primeiro por descumprirem a regra expressa no inciso V do artigo 37 (que exige seja o nomeado como CC “servidor de carreira” – e “servidor de carreira” só o é quem é servidor público, sendo INCONSTITUCIONAL a nomeação de pessoa externa ao serviço público, pois não existe carreira no serviço público para pessoa externa ao serviço público) e segundo em face da maioria dos Magistrados realizarem pequenos concursos para escolher o mais qualificado. Ora, se é para fazer concurso, que os façam público. É absolutamente imoral e INCONSTITUCIONAL fazer concurso para prover cargo público só com os escolhidos.
Assim, amigos, resta somente a indignação de ver pessoas que deveriam ser os primeiros a defenderem conceitualmente a constituição federal, serem os primeiros a descumprirem-na materialmente.

E cabe frisar, aqui sequer se adentrou em outros pontos mais catastróficos, somente se analisou o ponto de partida conceitual empregado pelos formuladores do PCS, que se vê absolutamente inconstitucional.

Adalberto Paulo Klock

Sobre o Plano de Cargos e Salários proposto pelo TJ/RS

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