quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

PODER ABSOLUTO.


Espantoso o projeto de lei proposto pelos representantes do TJ, da Classe da Magistratura, como plano de cargos e salários da Classe dos Servidores do Judiciário Gaúcho. É o sonho de consumo da Magistratura. O poder absoluto sobre os servidores.
Estarrecedor ver, neste País onde a Magistratura só sabe conquistar direitos e vantagens, quando estes são chamados (o projeto foi feito por eles) para proporem projeto para outra categoria (servidores da justiça), a única coisa que sabem fazer é tirar e cassar direitos, e buscam concentrar ainda mais seu poder. Recordo o ditado: sal nos olhos dos outros é açúcar.  Parece que é uma categoria que somente pensa em si. E ainda pior, olvidam os direitos e os avanços mínimos para os demais.
Vê-se de forma clara que o projeto busca essencialmente o controle absoluto sobre os servidores. E não traz nenhum avanço, muito pelo contrário, é um retrocesso que consegue ultrapassar ao largo a CF/88, chegando aos idos do regime de chumbo, anterior ao Dec.-Lei 200/67. E o absurdo, consegue até produzir saudades dos pés-de-chumbo (militares).
Seria impossível imaginar que a proposta oriunda dos representantes do TJ, e da Magistratura, olvidasse totalmente dos princípios básicos da CF/88, e mais, os princípios do Dec.-Lei 200/1967, onde fala da descentralização e delegação de competência (Art. 6º,  II e IV), mas aconteceu.
É verdade, esses princípios não constam expressamente na CF/88, pois se acreditava já estarem inseridos no âmago da sociedade e da administração pública. Estarrecido vejo que os Magistrados que representaram o TJ não sabem disso – sem falar ainda que o Dec.-Lei 200/67 foi recepcionado pela CF/88, estando em pleno vigor.
Preocupante essa sociedade onde os Magistrados representantes do TJ olvidam de direitos e princípios básicos, buscando em nome de uma modernidade administrativa, a falaciosa meritocracia administrativa, a concentração de todos os poderes, na busca de um Poder Absoluto. Chega-se ao ponto de se desejar a aplicação de regra criada pelos militares (!!??). É o cúmulo do retrocesso.
O projeto apresentado merece um destaque especial na história brasileira, devendo ser guardado e rememorado como exemplo do que se pode pretender fazer com o Estado (exemplo Chaves), usando e abusando dos chamados privilégios e garantias de uma classe, para rasgar os direitos e garantias dos demais. Ainda mais quando se tiram direitos e garantias dos outros em benefício ou proveito próprio – v.g.: conquistar a função de chefia.
Configura retrocesso a concentração de poder, ferindo tanto a CF quanto o Dec.-Lei 200/67. A extinção da chefia por cargo (restará somente a função como FG do Juiz) produzirá o fim da possibilidade dos servidores buscarem seus direitos (pela opressão administrativa, como exemplos que já tivemos), bem como criará um estado permanente de beligerância dentro dos cartórios, tudo em beneplácito e controle absoluto do Magistrado; não se buscou em momento algum o benefício aos serviços ou a segurança jurídica. Afora isso se Poderia arrolar uma infinidade de danos à sociedade e ao serviço público, mas deixa-se isso para outra oportunidade.
Já hoje, como está o Judiciário do RS, houve magistrada que absurdamente esqueceu-se da lei para se entender como legislador, promulgador, julgador e aplicador da lei (abarcou em uma só pessoa todo o estado republicano), cassando os direitos de escrivã, tirando-lhe a função e cancelando o cargo (tudo isso sem lei). Imagina o quanto de arbitrariedades seria possível com essas funções sendo FGs? E com lei autorizando a arbitrariedade? Pobre dos infelizes servidores!
E não se diga (hipocritamente e em referência a falaciosa meritocracia) que a intenção do projeto é o aperfeiçoamento jurídico e educacional do servidor, pois o Tribunal de Justiça, pelo CORAD, já se posicionou no sentido de que “Não há previsão na Constituição ou na legislação infra-constitucional assegurando direito a servidor público de realizar curso de preparação para o exercício de carreira jurídica. Além disso, o preceito constitucional invocado dirige-se à educação básica - ensino fundamental, médio e superior, em especial os dois primeiros -, não sendo adequada pretensão de aplicação do preceito a cursos de pós-graduação e extracurriculares.” – Proc. 007895-0300/90-6. Ou seja, segundo o CORAD, que representa a orientação do TJ, não há o porquê de o servidor se aperfeiçoar. Realizado o curso básico ao cargo, está encerrado o compromisso do TJ quanto ao aperfeiçoamento ou instrução. Porém, para a posse há de se ter o curso básico. Assim, curso de pós-graduação ou extracurriculares serão negados aos servidores. Talvez somente permitam aos mais achegados àquele que decidirá: o Magistrado. Meritocracia será quem for mais afeiçoado, como hoje já existe em muitos casos, e só se acentuará.
O plano, assim, trata-se de falácia das mais retrógradas e absurdas que vi em muito tempo. É um discurso que não confere com as atitudes da administração do TJ. Servirá somente para causar lesões e danos aos servidores.
Cabe dizer, porém, que somente este tipo de atitude é possível em face da total omissão e medo dos servidores para com a administração do TJ. E esquecendo os servidores o que já perderam de direitos, ainda são capazes de se sujeitarem à absurda subserviência para não perderem o pouco que lhes sobre, sem qualquer dignidade.
E o poder absoluto, além de corromper, produz o fim da dignidade do indivíduo, que é principio fundamental da CF/88.

Carta ao Ministro


Como parte no feito, tomei conhecimento da decisão proferida no Agravo n. ___-RS, relatado por V. Exa., onde entendeu não haver nos autos cópia legível de algumas peças.
A situação nos autos é ter o TJ do RS revogado, por meio de dois ofícios circulares, direitos expressos dos servidores da Justiça previstos em Lei Complementar Estadual. E esta questão nunca foi analisada nos autos, pois o Juiz de Direito não a apreciou, e o Estado inovou nas contra-razões, e esta inovação foi aceita pelo TJ, afora outras anomalias que agora não cabe relatar.
Fez-se então o REsp, o qual negado seguimento pelo TJ, quando então manejado Agravo de Instrumento, inacolhido por V. Exa. alegando vício formal.
Em primeiro aspecto a cópia que tenho dos documentos que foram remetidos não apresentam as falhas mencionadas. Se falha houve, com certeza deve ter ocorrido em outro momento, quiçá na digitalização do feito nesta Corte.
Mas também não é esse o aspecto que gostaria de lhe trazer nesta missiva.
Sou do interior do RS, pessoa humilde e servidor público, e com a reiterada negativa dos órgãos judiciários em preciarem a questão posta, e até porque estava eu a brigar com decisão administrativa do próprio TJ, e neste sentido tinha o TJ interesse em não mudar sua decisão administrativa, apesar de ilegal, busquei fazer chegar a esse Colendo Tribunal o REsp., e assim dispus de grande parte de meus recursos, enfrentando toda sorte de contrariedades e oposições.
A dificuldade para quem dispõe de parcos recursos é praticamente intransponível para fazer chegar e ser acolhido nessa Casa um REsp.
Fazer chegar um REsp até VV. Exas. exige, de quem é pobre ou de poucos recursos, uma sucessão de dificuldades.
A primeira é ter acesso às cópias dos autos, posto que ao chegar o processo no TJ estará a mais de 500 km da comarca onde, no meu caso, resido, e especialmente não disponho de recursos para pagar advogado para ir lá buscar as cópias.
A segunda é receber e encaminhar as cópias ao STJ.
A terceira, como não entregue pessoalmente nesse Tribunal e nem tem um advogado de plantão nessa Corte, fica a parte sujeita ao caso ocorrido nestes autos, onde a cópia enviada está perfeita, mas sabe-se lá por qual motivo a cópia aí feita restou ilegível.
Neste sentido, para se poder ter um processo perante o STJ, precisa-se de um caminhão de dinheiro, ser rico e poderoso, para poder remeter o processo em mãos e acompanhar in loco o desenrolar do feito.
O Tribunal mostra-se, assim, uma casa onde se prestigia quem mais tem, a maior capacidade de recurso financeiro. O direito e a proteção do estado de direito acaba relegado em nome de um formalismo tacanho.
Como bem lembrado em sua decisão, há necessidade de imperar neste País o “devido processo legal”, onde o direito deve preponderar sofre o formalismo, especialmente quando a parte se mostra hipossuficiente.
Não seguir esse paradigma nada mais é do que esquecer o lema “O Tribunal da Cidadania”, para passar a ser o tribunal dos ricos e poderosos.
Sentido por ter perdido a causa onde o direito nunca foi analisado pelos juízes e tribunais, em negativa tosca de jurisdição, faz essa missiva para dizer que o sistema implantado de formalismo jurídico tão-somente protege os poderosos e nega veementes direitos aos mais necessitados. Neste sentido resto envergonhado do sistema jurídico pátrio, como foi o caso no referido agravo, e vejo que neste andar acabará por ruir o sistema democrático.
Três de Maio, RS, 22 de janeiro de 2010.

SER DE ESQUERDA


Sempre me deram a pecha de PT, por ter posições esquerdistas.
Afora a simpatia com a sigla e a revolução social e econômica empregada no Brasil pelo governo desta sigla, cabe o esclarecimento de a simpatia à sigla se dever a um princípio básico, eu sou de esquerda.

Mas, Dio Santo, o que é ser de esquerda afinal?

A esta indagação sempre respondo com uma pequena estória, para mim fazendo total sentido. É o seguinte:

1ª – de direita (capitalista)
Sendo eu DONO de uma grande empresa, e sabedor que os administradores de direita são muito mais eficiente na produtividade e ganho de capital, vou querer, para administrar essa minha grande empresa, um administrador de direita, pois ele saberá otimizar o lucro e aproveitar o máximo de rendimento dos funcionários. Ou seja, em que pese essa empresa buscar o máximo de exploração do trabalhador e do capital, eu (o DONO) terei vultosos lucros.
Assim se buscará a concentração de renda e otimização do lucro na mão do dono da empresa.

2ª - de esquerda (socialista)
Sendo eu EMPREGADO de uma grande empresa, e sabedor que os administradores de esquerda primam pela distribuição de renda entre os trabalhadores daquela empresa, mesmo que não sejam muito eficientes na otimização do lucro, irei querer que o administrador da empresa seja de esquerda, pois ele produzirá maior distribuição de renda entre os trabalhadores. Ou seja, em que pese a empresa não conseguir o máximo da exploração do trabalho e não conseguir vultosos lucros, todos os trabalhadores receberão ganhos maiores e terão maior igualdade social, perante até o dono da empresa.

Portanto, como eu nunca fui dono do Brasil, e sou apenas mais um cidadão que faz parte da massa de trabalhadores do Brasil, em face disto sempre fui de esquerda.

Na prática, o Brasil chegou a ser a oitava economia do mundo, com a pior concentração de renda do mundo. Só isso já dá a base empírica da minha questão. O patrão cada vez mais rico não redunda que eu fique cada vez mais rico. Pelo contrário, a distância entre o ter e não ter simplesmente aprofunda e piora o fosso social e a desconsideração com o peão.

Quanto dinheiro jogado fora.


O desconhecimento ou não aplicação da lei é um câncer que corroe qualquer organismo.
Já tive a oportunidade aqui de escrever sobre o dano causado aos Servidores pelo não-depósito da contribuição previdenciária do IPERGS, nas ações contra o Estado (ganho impróprio).
Porém, no meu mister, e já tendo passado por diversas Comarcas, vi e vejo o quanto é jogado fora de custas judiciais devidas hoje ao próprio Tribunal de Justiça.
Nas ações os despachos de regra demonstram um desconhecimento total sobre o que a lei prevê quanto as custas judiciais.
 Nas execuções, em sendo extinto o processo, os despacho determinam, de regra, “custas pelo executado”, quando este sequer pagou o principal, muito menos pagará as custas, afora que este despacho fere tanto o art. 19 do CPC quanto o art. 4º e §§ do Regimento de Custas.
Nas outras ações, mormente quando o Autor tem Justiça Gratuita e as partes fazem acordo, mesmo que neste acordo se reconheça integralmente o pedido do Autor, de forma pueril os despachos seguem o art. 26, § 2º do CPC (custas pela metade). Ou, ainda pior, aceitam transferir a responsabilidade das custas para quem tem JG, pedido feito maliciosamente pelas partes. Ora, quando a parte requerida reconhece o pedido, ela é sucumbente, de forma expressa no art. 26, “caput”, do CPC e no § 1º. E cabe ainda observar que tendo o autor JG, a regra do art. 11 da Lei 1060/50 determina que sendo este vencedor, as custas devem ser arcadas pelo vencido.
Mas, como dizem bem as Leis (CPC e Regimento de Custas), as custas são atos que devem ser pagos antecipadamente, ou logo após sua conclusão, pelo interessado, salvo o caso de JG.
E não se pode olvidar que custas tem tratamento de Taxa, como já decidido pelo STF, ou seja, tem fato gerados e responsável tributário, devendo este responder pelas custas.
Portanto, somente analisando sublinearmente estes dois aspectos simples, em face da limitação deste artigo, é possível ver como são equivocadas as posições adotadas pelos Juízes no Estado referente às custas judiciais, gerando prejuízos incomensuráveis às Burras do TJ.
Se coubesse sugerir aos nobres Magistrados, sugeriria fosse olhado o sistema de custas sem a pretensão de achar que já o conhecessem, e, assim desarmados, dessem uma lida sobre o assunto no CPC (arts. 19 a 26), no Regimento de Custas (Lei 8.121/85) e na Lei 1060/50.
Fazendo isso, conseguiriam angariar ao TJ renda que está sendo posta fora.

PODER CONCENTRADO


Todo dia a imprensa noticia tentativas de concentração de poder em paises vizinhos. Exemplos são Hugo Chaves e Evo Moralles.
São anunciados taxativamente como retrocessos gritantes à democracia. O Brasil, porém, aparece como mediador e exemplo a todos, por suas atitudes contrarias a essa concentração.
Mas, pergunta-se, esse fenômeno da concentração ocorre no Brasil? Ocorre esta mácula à democracia e aos preceitos democráticos da CF/88?
Infelizmente a resposta é positiva.
Neste andejo, uma elite alega que a CF/88, à época  preocupada com o sistema totalitário recém findo, deu uma gama de liberdades exageradas a várias categorias. Especialmente, como alegam, aos funcionários públicos. E se precisa retirar essas garantias e prerrogativas para o sistema funcionar.
A concentração, porém, está a ocorrer no próprio Judiciário Gaúcho. E assim estão a acabar com vários cargos de aquisição por concurso público pelos cidadãos brasileiros, repassando-os para serem designados por Função Gratificada, sem concurso público.
Pretendem retirar do cidadão a garantia de assumir uma função pública com independência e autonomia, como é princípio da CF/88, para concentrar essa função na mão do Magistrado, que poderá nomear e exonerar conforme sua livre disposição. Sem autonomia ou independência, mas subordinação e subserviência ao superior.
Vive-se, assim, processo de desconstitucionalização dos direitos; almejam-se fins espúrios constitucionalmente com a falsa alegação da busca do aperfeiçoamento e melhoria dos serviços.
Em verdade, busca-se tolher qualquer possibilidade de contradição ou oposição ao mando absoluto. Em não sendo subserviente, perde-se a FG e a chefia.
Efetivamente dentro do Judiciário Gaúcho está a se ferir os princípios fundamentais e norteadores da CF/88.
Portanto, como se disse ao início, o fenômeno da concentração de poder não é privilégio de plagas vizinhas e de presidentes avessos à democracia, mas ocorre dentro do próprio judiciário gaúcho.