sexta-feira, 21 de junho de 2013

Protestos! Contra o quê?

                            Aumento da tarifa de ônibus? Vinte centavos! Não.
Muito embora o transporte público do Brasil seja um caso de polícia, mas este motivo é apenas a gota d’água que transbordou.
A população cansou. E vejo outras coisas como motor das manifestações. Não são os altos impostos, mas a ineficiência em distribuí-los; bem como o custo Brasil/Político; afora a omissão e irresponsabilidade dos agentes políticos por seus atos.
Vê-se quase como regra o ingresso na política, e em muitos cargos do serviço público, por ser um bom emprego (bom salário para a média) ou oportunidade para assacar a administração pública e ao final o próprio Brasil. E responsabilidade dos agentes políticos, quase nenhuma. Com um passivo MP e Judiciário. Afora a população que em boa parte acha o trabalho de político corrupto bom, pois lhe permite ganhar em pecúnia ou favores alguma coisa, menos, é claro, a cidadania. Mas isso essa parte da população, por falta de cultura, não sabe o que é.
Essas mazelas brasileiras não foram fruto de sua população, mas da má condução da política em nossa história. Chega-se a creditar como o último político descente o Getúlio Vargas (+ 1954).
A cultura e a educação de um povo é o fator que leva à melhora na qualidade de vida, na melhora em suas instituições; à cidadania.
Porém, quais foram os investimentos em educação no Brasil. Desde João Goulart, e o cunhado Leonel Brizola, a educação no Brasil é deixada de lado, os professores são hoje uma das classes mais desprestigiada da sociedade. O professor, designação tão bonita, virou tio ou profe.
Investimento em educação não é prioridade para os políticos, prioridades são CCs e “o que podem levar de vantagem”. Estarrecido vi os deputados negarem o projeto de aplicação de 100% dos ganhos do pré-sal em educação. Projeto do Senador Cristovam Buarque, mas recusado pelos deputados e senadores. Porém pretendido e defendido esse projeto pelo Executivo. Estarrecido vejo somente proposta de criação de CCs, para burlar a Constituição Federal e permitir o ingresso no serviço público sem concurso.
O que muda havendo educação? Educação de qualidade? Muda a forma de ver a realidade; muda a compreensão da história; muda a noção da nossa responsabilidade pelo que é feito na política e pelos agentes públicos, e então o indivíduo passa a ser um indivíduo político, não um indivíduo de manobra ou voto comprado, tal qual boi no pasto.
O que se praticou no Brasil é a bandidagem política. Em estudo feito pela Unisinos constatou-se que 42% do orçamento é utilizado para pagar a dívida pública (criada nas últimas décadas), no orçamento de 2013 foram 900 bilhões. http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/513556. E nem vamos falar dos casos de corrupção.
Ora, contra isso ninguém berra!!
Vejo diariamente gritos imbecis e asnáticas contra a bolsa família e outras políticas de distribuição de renda, com o qual o governo gasta R$ 20,5 bilhões.
Ao analisar os serviços da dívida pública, constato que o Governo Federal paga para algumas dezenas de Banqueiros o valor de 153 dias de arrecadação federal, e para a Bolsa Família, que atende 13,8 milhões de FAMÍLIAS, consome meros 3,5 dias de arrecadação. Para a educação, 12,2 dias.
Ora, contra isso, os ganhos dos banqueiros, ninguém berra!!
Esse tipo de mentalidade precisa mudar.
Minha proposta ao movimento:
1 – Pela diretiva fundamental da educação, tornando a educação o principal gasto e objetivo de todos os governos, em todas as esferas, inclusive com ensino e passagens gratuitas aos estudantes, agregada a valorização dos professores;
2 – Que todo o ganho do pré-sal seja de destinação obrigatória em educação, além dos gastos obrigatórios em educação;
3 – Que sejam os agentes políticos (os eleitos e os órgãos de poderes) responsáveis por seus atos, nos mesmos moldes da responsabilidade civil, bastando mera culpa;
4 – Pelo combate acirrado da corrupção, com cobrança em peso das autoridades, Promotores de Justiça, delegados e Juízes, para que cumpra sua missão constitucional, especialmente no controle e fiscalização dos políticos e das eleições;
5 – Pelo fim dos CC no serviço público, que é uma das mazelas ao serviço público, por se tratarem de pessoas que entram no serviço público sem comprometimento com a coisa pública, defendendo o único interesse de quem o nomeou.
Essa é a minha proposta pessoal ao movimento ora despertado, e sugiro nominar esse movimento como “Movimento da Responsabilidade”.
Adalberto Paulo Klock

Em tempo: Gostaria de acrescentar as propostas, a feita pelo Douto amigo Waldemar Menchik Jr., que com muita propriedade diz:

Uma sugestão (já que todos dão seus pitacos): CRIMES DE CORRUPÇÃO DEVIAM SER JULGADOS PELO JÚRI POPULAR, SEM POSSIBILIDADE DE SIGILO (população). Veríamos, assim, com a exposição dos ´MALUFS´ da vida (de todos os partidos, empreiteiros, pessoal da mídia, gente especialista em LICITAÇÕES E LEILÕES FRAUDADOS), sempre protegidos pela mídia venal, QUE A CORRUPÇÃO, AO MENOS POR RECEIO DE ALGUNS SEREM LEVADOS DAS COLUNAS SOCIAIS PARA AS PÁGINAS POLICIAIS, DIMINUIRIA. OU, AO MENOS, TESTARÍAMOS A REAL HONESTIDADE DO POVO ( isso também é relevante). Até pq, o sistema penal pátrio só se destina aos desprovidos. Aliás, como disse certa feita um camponês salvadorenho: ´LA LEI ÉS COMO LA SERPIENTE, SOLO PICA LOS PIES DESCALÇOS´...

quarta-feira, 5 de junho de 2013

PARECER SOBRE JUROS EM HONORÁRIOS
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Atendendo ao pedido do amigo Alarico, quedo-me em analisar a incidência de juros sobre honorários arbitrados em ações que são objeto de fase de cumprimento de sentença.
A situação posta é haver honorários devidos em ações contra a Brasil Telecom e sobre estes honorários, ao serem executados pela fase de cumprimento de sentença, tem-se enfrentado dificuldades na definição do termo inicial de juros incidentes sobre eles.
A questão é saber desde quando são devidos juros nos honorários arbitrados ou fixados na ação de conhecimento e agora executados pela fase de cumprimento de sentença.
Passo então a análise da questão, enfocando outros pontos que lhe são relevantes na fase de cumprimento de sentença.


1 – Da alteração pela Lei 11.232/05.
A principal alteração trazida pela Lei 11.232/05 foi o fim do processo dualista, passando então ao sistema de processo sincrético, onde a conhecimento e execução são apenas fases do mesmo processo.
Pelo ensinamento dos Doutos doutrinadores, a nova sistemática adotada alterou o antigo sistema dualista do processo, onde o processo de conhecimento obrigatoriamente geraria dois processos, um de conhecimento e outro de execução, de onde deriva a expressão “nullun execution sine titulo”.
Hoje o processo possui apenas uma fase com dois momentos distintos, pois hoje a sentença tem aparelhada a execução (Sententia habet paratam executionem).
Portanto, após a lei 11.232/05 os processos são unos com fases distintas, e a segunda fase é o cumprimento de sentença.
O ensinamento de ser hoje o processo sincrético pode ser colhido na magnífica lição de Athos Gusmão Carneiro em seu Cumprimento da sentença civil, Forense : Rio de Janeiro, 2007, pp. 29 e 51.
Assim a execução de sentença como processo individual hoje não existe mais nas ações entre particulares, restando tão-somente contra a fazenda pública (CPC, art. 730), onde permanece o sistema dualista.
Estas alterações da Lei 11.232/05 introduziu a nova sistemática de Cumprimento de Sentença, com inclusão de vários novos artigos, numerados como 475 e letras no CPC.

2 – Da nova “execução de sentença”
No novo art. 475-J fez-se a criação da regra de execução de julgados, definindo que:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Nessa nova sistemática, como dito, o cumprimento de sentença seria somente por “requerimento” do devedor para penhora e intimação (“... a requerimento do credor ...  expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”), levando os Doutrinadores a firmarem o entendimento de que o prazo de 15 dias corria do transito em julgado, independente de intimação, também lecionado por Athos Gusmão Carneiro e a Ministra Nancy Andrigues.
Porém foram vencidos parcialmente, pois o entendimento do STJ foi de que transitando em julgado a decisão EM GRAU DE RECURSO, o processo retornaria ao JUÍZO DE ORIGEM, onde seria oposto o “Cumpra-se” e INTIMADAS AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. Desta intimação é que corre o prazo de 15 dias.
Vejam o praticamente último acórdão colegiado do STJ sobre o assunto (REsp n. 940.274/MS), diz expressamente: que em ocorrendo o transito em julgado em superior instância, o prazo contará do “cumpra-se” dado na comarca de origem. Neste sentido se transcreve as partes referidas do acórdão:
“1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o transito em julgado da decisão, ...”
“2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a oposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.” (fl. 289-v e 290)

Restou definido pelo STJ duas situações distintas.
A primeira é quando o trânsito em julgado ocorrer em superior instância, neste caso há necessidade da intimação do retorno dos autos, o famoso CUMPRA-SE. Iniciando a partir de então o prazo para pagamento espontâneo.
A segunda é quando o trânsito em julgado ocorrer no primeiro grau. Nesta situação continua vigente o anterior entendimento da Em. Min. Nancy Andrigues de que o termo inicial do prazo é o trânsito em julgado.

2.1. Do trânsito em julgado:
Conforme expressamente o Acórdão cita, a regra que obriga à intimação do advogado após o trânsito em julgado somente se aplica quando o trânsito em julgado ocorre em grau de recurso, como diz o Acórdão:
...Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória ... ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF),
Ou seja, o entendimento pacificado no STJ é que a regra da intimação somente é necessária quando o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal.
Quando o trânsito em julgado ocorrer na própria comarca, por estarem os autos disponíveis às partes, o prazo de 15 dias do art. 475-J conta do trânsito em julgado.
Assim, esclarecido que a regra estabelecida pelo STJ é de trânsito em julgado na instância recursal, passamos a análise do segundo aspecto, que é a oposição do “cumpra-se”.

2.2. Do despacho de “cumpra-se”:
Evidente que “cumpra-se” não é despacho a ser proferido em “requerimento” de fase de cumprimento de sentença.
Este despacho de “cumpra-se” somente seria proferido pelo Juízo de origem quando lhe viessem os autos à conclusão sempre que retornassem dos Tribunais, e olhando a decisão dada, tomando o Juízo ciência dela, determinaria ao cartório judicial que desse cumprimento àquela decisão, intimando as partes do retorno dos autos.
Este entendimento tem respaldo na doutrina dos Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], os quais lecionam que: "o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da Lei 11.232/2005 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262 [...]. Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J".
Porém, como se trata de andamento ordinatório ou impulso oficial, e de regra os juízes determinam em Portaria seja cumprido pelo próprio escrivão, independente de despacho, estes fazem a intimação direta do retorno dos autos independente do despacho do Juízo.
Desta forma, o despacho citado no Acórdão, ou seja, o “cumpra-se, é despacho de ofício e que seria feito quando do retorno dos autos, e conclusos os para ciência do juízo, este determinaria a intimação das partes, com o cumpra-se.
E para espancar eventual dúvida, pois o Acórdão do STJ fala no despacho ‘cumpra-se”, este despacho não é proferido em sede de Fase de Cumprimento de Sentença, o que não poderia ser diferente, pois este despacho não serve é não é o despacho que se dá quando do recebimento do requerimento de cumprimento de sentença.
Ao receber o “requerimento” de cumprimento de sentença, o nobre magistrado deve observar os requisitos formais e materiais da peça, e então determinar a penhora de bens do devedor, nos exatos termos do art. 475-J:
Art. 475-J.  Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
O artigo é claro no sentido de que o devedor somente sofrerá o pedido de cumprimento de sentença se não pagar espontaneamente a quantia no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, o montante será acrescido de dez por cento e, a requerimento do credor ... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
E é exatamente isso que diz o Acórdão.
Caso não pago nesse prazo, o entendimento do STJ é de que o devedor perdeu o prazo de depósito espontâneo, pois não o fez quando intimado do retorno dos autos. E essa posição adotada pelo STJ trouxe a baila novamente a exigibilidade da intimação para decorrer o prazo de 15 dias, mas essa intimação seria a mera intimação do retorno dos autos. Intimação que agora é imposição legal para ser o título executivo exequível, quando transitado em julgado em grau de recurso.
Assim hoje se pode ter um título executivo judicial com transito em julgado, mas com sua exigibilidade suspensa em face do não decurso do prazo de 15 dias do art. 475-J.
Neste sentido, o art. 475-J estabelece que vencido o título, ou seja, decorrido os 15 dias sem o pronto pagamento, a execução será acrescida de multa de 10%. Essa multa é devida pela inércia do devedor, que não pagou espontaneamente o débito liquido e certo, pela sentença, no prazo de 15 dias, deixando vencer o título, tornando-o também exigível.
Nesta situação a multa do art. 475-J se impõe nos autos, pois o devedor deixa decorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento, e porque o entendimento contrário encontra óbice na medida em que, na forma posta, permitiria a execução de título ainda não exigível, afora que prorroga prazo peremptório já decorrido.


3. Dos honorários e seus juros:
A discussão oriunda dos juros no cumprimento de sentença deve obrigatoriamente observar o acima exposto, ou seja, que hoje o processo é sincrético. E sendo o processo sincrético, na fase de cumprimento de sentença há tão-somente penhora e intimação para impugnar, querendo.
Não existe mais CITAÇÃO em fase de cumprimento de sentença. A única citação existente nos autos pela sistemática adotada pela Lei 11.232/05 é a citação realizada no processo de conhecimento.
O Código Civil de 2002 estabelece ser a mora a contar da CITAÇÃO, no art. 405[2], mas somente para as perdas e danos.
O entendimento de ser o termo inicial da mora a citação foi adotado pelo STJ em julgados onde analisavam o antigo sistema de execução de sentença (anterior a lei 11.232/05 e ao novel CC), calcado no art. 219 do CPC, sendo categórico que os juros contavam da citação:
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença;
II - Recurso Especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.155 - MS (2008/0111109-5)


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- O Termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários advocatícios, incide desde a citação do executado na ação de execução.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.726 - MT (2007/0218119-9)

Esse entendimento se deveu basicamente ao disciplinado pelo CPC no art. 219[3], onde diz que a citação constitui em mora o devedor.
Ora, os honorários incidentes na ação sofrem o mesmo efeito que a parcela eventualmente cobrada, não havendo diferença entre o objeto da ação e os honorários devidos na ação. A mora nesta situação é sempre a mesma, incidiria com a citação, pelo entendimento do STJ.

Cabe, entretanto, analisar outros pontos previstos no Novo Código Civil de 2002, e que estão latente de interpretação mais aprofundada, bem como revogaram o previsto no art. 219 do CPC.
O inadimplemento está hoje previsto em título próprio no Código Civil de 2002, que engloba os arts. 389 a 420. É o chamado TÍTULO IV, que trata “Do Inadimplemento das Obrigações”.
Porem o inadimplemento tem quatro capítulos que interessam ao assunto em questão, sendo:
Capítulo I - “Disposições Gerais” – arts. 389 a 393.
Capítulo II – “Da Mora” – arts. 394 a 401
Capítulo III – “Das Perdas e Danos” – arts. 402 a 405
Capítulo IV – “Dos Juros Legais” -  arts. 406 e 407
Em cada capítulo há uma forma própria de estabelecimento dos juros e correção monetária sobre o inadimplemento que trata aquele capítulo, e que passamos a analisar capítulo por capítulo.

A - No Capítulo I (arts. 389 a 393) – Disposições Gerais.

Como disposição geral prevê o art. 389:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Essa é a regra geral do inadimplemento em caso de obrigação, que por tão clara não necessita maiores interpretações, bastando dizer que uma vez não cumprida à obrigação, responde o inadimplente pelos consectários legais, inclusive juros e atualização monetária, desde o inadimplemento.

B - No Capítulo II (arts. 394 a 401) – Da Mora.

A mora é prevista com a seguinte regra:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
...
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Portanto, vê-se que ao prever a mora o novel CC diz ser esta devida desde o inadimplemento do devedor, ou seja, desde o momento em que o devedor não efetuar o pagamento (394), respondendo por este não pagamento com juros e correção monetária (art. 395).
Ora, é evidente que pela previsão do art. 394 o Executado é inadimplente desde o momento em que não honrou com sua obrigação, que no caso seria o de creditar ao Credor o seu quociente de ações. A ação de cobrança ou declaratória somente é possível com o não cumprimento da obrigação, e essa omissão obriga o ingresso da ação de cobrança ou declaratória. Portanto, pelo capítulo II, da mora, esta sempre ocorrerá antes do ingresso da ação. Com que os juros contarão sempre antes do ingresso da ação e da própria citação.


C - No Capítulo III (arts. 402 a 405) – Das Perdas e Danos.

Neste capítulo são tratadas especificamente as questões referentes às perdas e danos. Evidente que as causas das perdas e danos são das mais variadas, mas sempre o principal e desvinculado das perdas e danos.
Perdas e danos são de regra as indenizações morais e materiais decorrentes de atos ilícitos ou inexecução de obrigação. Não é o próprio ato ou a obrigação, mas efeitos secundários destes.
E para as perdas e danos o Código Civil criou regra própria de constituição em mora, em face de ser efeito secundário da inexecução da obrigação ou ilícito. Essa regra está prevista no art. 405, que é a regra da mora a contar da citação.
Portanto, a previsão do art. 405 somente é aplicável às perdas e danos como efeitos secundários decorrentes de inexecução de obrigação ou ato ilícito.
Exemplifica-se este caso da seguinte forma: Em uma ação por ato ilícito de abalroamento de veículo de empresa. Pede a empresa vítima, em ação condenatória contra o réu, a indenização por ato ilícito (indenização do veículo), cumulado com a cobrança de perdas e danos decorrentes da paralisação do uso do veículo pela empresa, acarretando perdas por atraso de entregas de mercadorias e danos na mobilidade dos funcionários no atendimento da empresa.
Evidente que são dois pedidos tratados de forma diferente pelo CC/2002.
Na indenização do veículo, ato ilícito, aplica-se o art. 398 (Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.)., ou seja, com termo inicial de juros a contar do ato ilícito.
Nas perdas e danos, aplica-se o art. 405 (Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.).
Portanto, situações diferentes tratadas de forma diferente pelo novo CC.

D - No Capítulo IV (arts. 406 e 407) – Dos Juros Legais.

Este capítulo define o que é juro legal.
Afora isso, diz no art. 407 que os juros sempre são devidos uma vez fixados o valor pecuniário, seja por sentença, arbitramento ou acordo entre as partes.
Aqui há nova regra sobre juros, dizendo serem sempre devidos, independentemente do meio que fixar o valor devido.
Denota-se claramente da redação do CC que este capítulo não firma nenhum termo inicial, tão somente espanca eventual dúvida de ser devido juro, firmando este ser “sempre devido”.

4. CONCLUSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS.
Muito embora a sentença possa ser omissa quanto ao termo inicial de juros, a redação e a organização dada ao novo Código Civil deixa evidente que juros são sempre devidos desde o momento da mora.
Mora, pelo novo Código Civil, é sempre o momento em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito, sendo este de regra anterior ao ingresso da ação.
Juros a contar da citação somente são devidos em caso de perdas e danos, ou em exceções, por aplicação do art. 219 do CPC.
A regra prevista no CPC (art. 219) de que a citação constitui em mora o devedor, restou subsidiária ou suplantada pelo novo Código Civil, que disciplinou diversas outras formas de mora, adiantando-as, de regra, ao momento em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito, como dito, sempre ocorrentes antes do ingresso da própria ação.

5. NO CASO EM LIÇA
No presente caso, em se tratando de cumprimento de sentença onde o processo segue somente uma nova fase, pelo processo sincrético, é forçoso reconhecer que o Novo Código Civil criou sistema de juros de mora de regra anteriores à própria ação, ou seja, no momento em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito.
Porém, o arbitramento dos juros em data anterior ao processo é condição a ser exigido na sentença, devendo o juízo estabelecer a data em que inadimplida a obrigação ou praticado o ato ilícito. A partir de então haverá a incidência de juros, inclusive sobre os consectários legais, entre os quais os honorários.
Mas não lançada na sentença essa data, o termo seguinte, por eliminação e recurso final previsto em lei para a constituição em mora, é o definido no Código de Processo Civil, em seu artigo 219, que estabelece a citação como termo inicial para a constituição em mora, e a mora implica em incidência de juros legais, como expressamente prevê o artigo 407 do Código Civil.
Em conclusão:
Na cobrança de honorário em fase de cumprimento de sentença há incidência de juros a contar do momento em que declarado na sentença em mora o devedor. Caso omissa a sentença, a mora se configura pela citação no processo de conhecimento (CPC, art. 219), já que fase de cumprimento de sentença não tem termo inicial previsto em lei para os juros e, também, não tem citação, por se tratar do mesmo processo de conhecimento, só com fase diferente.
Os juros, portanto no caso trazido à análise (execução de honorários em fase de cumprimento de sentença), são devidos desde a citação no processo de conhecimento.



[1]              Código de Processo Civil comentado. RT, 2006. p. 641.
[2] Art. 405.  Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
[3] Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

O mais nefasto crime social.


Um mau governo não termina com a cidade, o estado ou o país. Passado o mau governo, a cidade, o estado ou o país continuará lá, não sumirá. 
Porém sua população estará mais pobre, mais carente e, especialmente, mais longe dos povos desenvolvidos, pois cada vez mais ignorante e miserável em comparação aos povos que exigem que seus políticos sejam honestos e que as campanhas sejam limpas.
O pior que eu vejo é que mesmo um mau governo ainda assim tem defensores. Por pior que seja, ainda haverá pessoas que os defenderão. Exemplo gosto de dar de muitos governos que afundaram seus países, como o PRI no México, que se manteve no poder por 71 anos. Ou muitos governos do continente Africano, países ricos em petróleo ou minerais, mas que tem seu povo na pobreza e ignorância. No Brasil posso citar o período da Ditadura, o qual até hoje há defensores, especialmente partidos de direita. O Brasil cresceu sim na ditadura, mas não cresceu nem perto do que cresceram países democráticos pelo mundo afora – o principal déficit foi cultura, pois os milicos tinham medo da educação, o que acarretaria a consequente informação e ampliação da visão de mundo. Portanto quem enxerga apenas o Brasil, não vendo fora disso, continuará com sua visão tosca e defendendo o regime militar.
Portanto, por mais incrível que pareça, mesmo nesses países, como referido, há uma grande parte da população que defende esses governos corruptos e nefastos ao país. Vejo este fenômeno como o do sapo sendo cozinhado lentamente na panela, ele não percebe que está esquentando e o fim que lhe aguarda, pois aquele é o ambiente em que vive e percebe.
Esse fato acontece porque as pessoas vivem em seus mundinhos, enxergam somente seus umbigos, e acham que levando alguma vantagem pessoal, que melhore sua situação para com seu vizinho, estará tudo bem. Porém não conseguem enxergar além desta linha muito tênue e pequena. Não conseguem enxergar que a vantagem pessoal leva ao empobrecimento social, comprometendo todo o futuro da sociedade em que vive.
Essa é uma realidade da falta de cultura, pobreza e ignorância, que produz a venda e compra de votos. 
Mas quem vende seu voto, vende seu futuro e de toda a comunidade. Quem vende seu voto vende a vida digna, trocando-a pela vida do favor; e obriga, não só a si e o seus, mas a toda a comunidade a uma pobreza social e econômica produzida por políticos corruptos e sem compromisso com a coisa pública ou até com o País. A venda e compra de votos, seja por que tipo de favor for, é um crime nefasto à sociedade, obrigando todos os cidadãos a conviverem com políticas desvirtuadas e o empobrecimento social.
A compra e venda de votos leva a desonestidade social, pois o indivíduo que vende seu voto deixa de ser cidadão, para se tornar massa de manobra e vassalo de corrupto, tornando ambos criminosos. Mas o principal agente deste crime é o político que compra votos. Esse sim é um bandido da pior espécie, pois além de não saber sua finalidade política social, ainda usa e usará a máquina pública com uma única finalidade, que é a conquista pessoal. O comprador de voto não consegue pensar em política como desenvolvimento social, pois seus interesses são particulares ou de grupos.
Portanto, o político corrupto sempre será aquele que em primeiro lugar comprará sua eleição, abusando da ignorância de muitos indivíduos que se encontram, de regra, na pobreza adjeta. E pior, de regra os indivíduos pobres são os que mais precisam de políticos honestos, mas acabam sendo enganados por cestas básicas, gasolina, favorecimentos específicos, algum troquinho, em favor de voto para desonestos ou corruptos, que nunca os representarão.
O cidadão honesto, assim, está alijado deste processo, sendo fulminado por corruptos de carteirinha.
Cabe ainda uma última observação, a eleição, assim como um concurso público, deve ser marcada pela correção e retidão. O concursando que é privilegiado, seja de que forma for (comprando prova, recebendo pontos, sendo beneficiado de qualquer forma ilegalmente), comete um crime e tem seu concurso anulado. E é consenso público que se trata de corrupção e desvio da finalidade pública. Portanto, na eleição se deve exigir dos candidatos neste concurso público, feito pelo voto, a retidão exigível de qualquer concurso público.
Finalmente reitero que a compra e venda de voto torna o cidadão que vende seu voto um ser desonesto; e o agente que compra voto, seja político ou mero cabo eleitoral, um corrupto, que produz talvez o mais nefasto crime social, que é o apodrecimento das instituições políticas pela corrupção eleitoral.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Histórico de uma greve

Breve Histórico de uma GREVE(1994).

Hoje, passado quase duas décadas, ainda recordo da última greve ocorrida no Judiciário Gaúcho, nos idos de 1994. Tive a honra de participar daquele embate.
À época ocorreu a conversão dos salários pela URV (de Cruzeiros Reais para Reais), e o índice do último mês não foi integralmente repassado aos salários, o que produziu uma perda aproximada de 47% (não recordo com certeza do índice). Tanto servidores quanto juízes pleiteavam o reajuste.
Era histórico que reajuste de servidores eram repassados aos Juízes. Assim, reajuste dado aos servidores era reajuste concedido aos juízes. Porém anteriormente já tivera uma oportunidade onde as datas de reajustes foram diferentes, sendo dado aos juízes o reajuste com data retroativa, o que não concedido aos servidores, motivo de contrariedade entre os servidores à época – hoje é praxe.
Porém, naquela oportunidade, em 1994, servidores e juízes novamente estavam lado a lado pleiteando reajuste salarial. Ambos com indicativo de greve, o que veio a ocorrer: os servidores em greve declarada e os juízes em greve branca.
Com a deflagração da greve os dois projetos de reajuste foram encaminhados para a Assembléia Legislativa, ou já estavam na Assembléia, mas esta não os pretendia votar. Com a greve os servidores cruzaram os braços, mas não deixaram de cumprir as medidas urgentes – diga-se muitas vezes não cumpridas as medidas urgentes porque os juízes se negavam despachá-las. E então a Assembléia Legislativa apurou na votação dos projetos, aprovando o reajuste da magistratura, retroativamente, e adiando a votação do projeto dos servidores.
Após a aprovação do projeto de reajuste da Magistratura, a atitude adotada pelo Presidente do TJ e dos juízes em geral foi à implementação da cobrança do retorno imediato ao trabalho dos Servidores, sob pena de corte de ponto e outras retaliações. Àqueles que mais fizeram greve, agora que tinham recebido o seu, prontamente investiam contra os servidores, que ainda mão tinham recebido o seu – lembrou-me as feras, que somente permitem os outros se servirem após estarem plenamente satisfeitos. Porém após duas décadas, constato que os juízes nunca estarão plenamente satisfeitos, porque a fome deles tem se mostrada insaciável.
Mas os servidores perseveraram e lutaram arduamente até a aprovação do projeto de reajuste. Porém, como estava se tornando prática usual, o reajuste dos servidores foi parcelado e prorrogado no tempo. Enquanto os juízes recebiam retroativos, os servidores recebiam parceladamente (isso também faz lembrar exemplo mais recente: diferença de URV).
Dos servidores que participaram da greve lembro que, se não me engano, doze (12) foram exonerados em face da realização da greve durante o estágio probatório. Porém TODOS FORAM REINTEGRADOS, e com direito a retroativos. Entre este o Signatário também se encontrava.
Da grande maioria dos demais, houve o desconto dos dias parados.
Infelizmente a greve não foi tão vitoriosa nesse sentido, de conseguir a anistia dos dias parados e da não punição dos colegas, mas se tivessem perseverado até quando a isso se comprometesse o Tribunal de Justiça, com certeza nem essas perdas teriam os servidores.
Hoje, analisando aquela greve, constato que os colegas que dela participaram foram heróis que conseguiram alavancar os salários de toda a categoria em praticamente 50%.
Porém constato também que os servidores foram vencidos pelo medo, pois deveriam ter continuada a greve até o momento em que fossem abonadas as faltas e também se comprometesse o TJ a não punir aos servidores que participaram da greve.
Houve naquele momento o erro estratégico de suspender a greve antes da negociação definitiva, e também faltou a muitos dos colegas coragem de prosseguir até a conquista final. Parodiando Cristóvão Colombo, pararam a viagem nas ilhas Bahamas, sem pisar no continente.

Carta aos gloriosos vassalos.

Carta aos gloriosos Vassalos.

Já vi tanto, e tanto ainda querem que eu veja.
Imaginei um mundo melhor, vejo-o pior.
Imaginei seres conscientes, vejo-os indiferentes.
Imaginei igualdade e dignidade; vejo indiferença.

Da dureza do passado; a violência da indiferença atual.
Da conquista do passado; a entrega do presente.
Da proteção do próximo; ao interesse só seu.
Da hombridade e amor próprio; a brandura indiferente.

Dura a atual realidade existente.
Dos outros se espera. E que outros lutem.
Reverbera-se para outros fazerem.
Desforço pessoal, é humilhante ou amedrontador.

Saudoso sou de ti, vassalo medieval.
Diante de tanto obscurantismo,
Da igreja e da mais pura opressão,
Conquistou peleando a liberdade atual.

Sem você não teríamos o fim da idade média;
Industrialização, liberdades ou até direitos.
Quantos morreram, quantos se desgraçaram
Para hoje termos liberdade e direitos.

Herdeiros somos da tua luta,
Mas não a merecemos.
Os direitos que altivo conquistaste
Covardemente entregamos.

Modernos senhores feudais, regozijem-se,
A espinha está novamente quebrada.
Os que lutam são desprezados.
E os covardes e inaptos, a grande maioria.

Velho estou, não quero mais lutar.
Lutei a vida inteira por direitos de todos,
De regra traído por quem mais defendi.
Miséria! Encontrai-os, esses vassalos modernos.

Tripudiem deles, déspotas de plantão.
Amordaçados os lutadores, jazem suas memórias.
Restando somente os acomodados.
E estes não merecem os direitos, cassem-os.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Pedido ao presidente do Sindjus

Comunicação enviada pelos colegas da Comarca de Três de Maio - RS ao Presidente do Sindjus/RS

SENHOR PRESIDENTE DO SINDJUS – RS


Ao recebermos o informativo Online do TJ n. 217, nele verificamos a intenção do Tribunal de Justiça de criar mais 160 cargos de oficiais escreventes na entrância final, bem como 88 na entrância intermediária.
A pretensão de criação de cargos é salutar ao Judiciário, que se vê desprovido de servidores.
O problema é que, como já sabemos há longa data, o Tribunal de Justiça não prima pela Constitucionalidade de seus atos quando se trata de criar regras para os “servidores”, e como servidores entendidos somente os que não-são-juízes.
Reiteradamente temos afirmado que o sistema de investidura de servidores nas entrâncias intermediária e final constitui flagrante inconstitucionalidade, pois fere os princípios da eficiência e economicidade previstos no “caput” do art. 37 da CF.

Esclarecesse:
A progressão no serviço público de regra é feita de escalas. No Judiciário Gaúcho o sistema constitui-se de entrâncias, inicial, intermediária e final. Entre as entrâncias há diferença tanto de tempo de investidura quanto de salários.
O servidor para subir de entrância precisa obrigatoriamente de vários requisitos, como tempo de serviço, clausura em cartório, além de que a remoção prefere a promoção (entendimento administrativo do TJ). Ao subir de entrância recebe-se aumento salarial, pela promoção. Também ao retornar a entrância inferior, remoção descenso, é lhe retirado salário.
Ou seja, o avanço entre entrâncias é chamado de PROMOÇÃO no Judiciário Gaúcho, e só é conquistado por merecimento cumulado com vários outros requisitos.
Mas o que chama atenção é que o princípio da promoção é um princípio de eficiência e economicidade para o serviço público, pois o servidor promovido é, teoricamente, o servidor que tem experiência e sabe fazer o serviço, e desta forma é um servidor mais eficiente, ou seja, erra menos. Sabe-se que o servidor novato precisa aprender e neste aprender praticará vários atos falhos, com uma infinidade de erros, até conseguir a experiência que o levará a eficiência, e conseqüentemente à economicidade para o serviço público.
Cabe ponderar assim que o servidor mais experiente acaba por ser um servidor que dá menos prejuízo ao Estado.
Cabe também ponderar que teoricamente e na prática quanto maior a entrância, maior será a responsabilidade e os valores postos ou discutidos nos feitos, com que haverá maior possibilidade de dano ao Estado praticado por servidor inexperiente, precisando assim um servidor mais eficiente na função, mais experiente.
Ou seja, a experiência é fator não só de eficiência, mas também de economicidade do serviço público.
Portanto, a pretensão reiterada do Tribunal de Justiça de prover cargos na entrância intermediária e final, como posse originária, fere diretamente a Constituição Federal quando esta refere como princípio básico do serviço público a eficiência e a economicidade (art. 37, “caput”).

Outro aspecto, que talvez seja o princípio mais caro da CF/88 – tirando o princípio da dignidade –, é o princípio da igualdade, que é cláusula pétrea da CF.
Ora, o Tribunal de Justiça do Estado ao investir servidores de cargos comuns nas três entrâncias está tratando os servidores com flagrante descumprimento deste princípio, pois fere a Constituição Federal ao tratar os servidores com desigualdade.
Vejam as seguintes razões do ferimento da igualdade quando investidos servidores de cargo comum nas entrâncias intermediária ou final:
1 - o servidor que assume na entrância inicial, para ser promovido à entrância intermediária, obrigatoriamente deverá ficar cinco anos na mesma entrância (ou cinco anos no mesmo cartório, no caso dos escrivões, distribuidores, contadores e oficiais ajudantes).
Ao passo que o servidor investido na intermediária, após dois anos, poderá ocupar a vaga pretendida pelo servidor mais antigo, mas investido na inicial. E isso tão-somente pelo privilegio de ter sido investido em entrância superior.
Há ainda o entendimento consolidado na CNJ/RS, embora sem previsão de lei, de que a remoção-simples prefere a remoção-promoção (art. 192, § 2º, da CNJ/RS) – a lei diz tão-somente que a remoção prefere o aproveitamento (Lei 5.256/66, art. 683, § 1º), mas nada sobre preferir promoção.
Ou seja, após investido na intermediária e cumprido o prazo de dois anos, este servidor investido na intermediária sempre terá preferência ao da inicial, mesmo que o da inicial seja muito mais antigo. Desta forma também se fere o princípio da igualdade, pois trata mesmo direito de forma desigual.
2 – O Servidor investido na intermediária ou final, recebe um plus em seu salário referente à entrância, progressivamente.
Assim, um servidor investido na intermediária receberá um salário maior que o servidor já antigo na inicial – idem intermediária para final, ou qualquer entrância com a final. Ou seja, mesmo sendo paradigma do novato o servidor mais antigo, este, o mais antigo, recebe menos salário que o mais novo, em flagrante descumprimento do princípio da igualdade que gere todo o arcabouço jurídico constitucional brasileiro.
3 – Em face do sistema de cargos dos servidores do Tribunal de Justiça ser estabelecido em sistema de entrâncias e entre estas somente ser acessível por promoção, e considerando que promoção é acessivo somente por merecimento ou antiguidade, em face dos princípios da eficiência e economicidade, conclui-se que para acesso à promoção deverá o servidor iniciar na inicial e seguir até a final.
A posse pulando essa regra constitui flagrante infração aos princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da CF (eficiência e economicidade), bem como fere o princípio da igualdade, que é cláusula pétrea da CF.
4 – Esta regra de posse originária na intermediária ou final fere também o direito subjetivo do servidor de optar pela vaga disponibilizada, pois em infinitos casos o Tribunal de Justiça têm ofertado vagas e negado o direito à remoção ou promoção em face do insuficiência tempo de entrância ou clausura, mas depois provê a vaga com servidor novo, sem um único dia de serviço.
Evidente que o Tribunal de Justiça neste caso utiliza uma regra estadual de tempo clausura, de constitucionalidade suspeita inclusive, para negar princípios constitucionais claros no art. 37 da CF (economicidade e eficiência), além da regra cara à CF que é a igualdade.

Assim, caro Presidente do SINDJUS, a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça para provimento de cargos em entrâncias intermediária e final fere vários preceitos constitucionais, ferindo diretamente os direitos dos servidores da Justiça.
Portanto, o ingresso de ação civil pública para que o Tribunal de Justiça suspensa esta forma de provimento é imposição que se faz. Sendo-lhe somente permitida a nomeação originária na entrância inicial, com o provimento dos cargos nas entrâncias intermediária e final tão-somente por remoção ou promoção de servidores já efetivos.
Outrossim, constatado o ferimento de vários preceitos constitucionais (eficiência, economicidade, igualdade), bem como os direitos subjetivos coletivos dos servidores, seja também ingressada com outra Ação Civil Pública para que sejam equiparados os vencimentos dos servidores com os novos servidores investidos nas entrâncias intermediária ou final. Por exemplo, tendo provido o cargo de Oficial Escrevente na final, todos os oficiais escreventes que estavam já investidos nestes cargos nas entrâncias inicial e intermediária receberão menos que esse novato, o que fere o princípio da igualdade, pois o servidor mais antigo é o paradigma do mais novo, não o inverso. Assim o direito a equiparação se impõe, com inclusive os retroativos nos últimos cinco anos.

Fazendo isso, dificilmente será possível negar os princípios constitucionais da economicidade e eficiência, bem como o ferimento do direito à igualdade entre os servidores, com que estará o Sindicato prestando relevante e importantíssimo serviço a todos os servidores da Justiça.

Finalmente, Sr. Presidente, cabe dizer:
Há uma boa margem de possibilidade de êxito. E se for procedente a ação, valerá para todos os servidores, com ganhos salariais e de direitos significativos para todos.
Já imaginou, Senhor Presidente, poder terminar com a possibilidade de o TJ prejudicar os servidores, como vem fazendo em dificultar a remoção e a promoção.
Também terminará com a possibilidade de o TJ alegar que promoção ou remoção não é direito do servidor (como já o fez em diversas oportunidades), mas sim uma mera faculdade da administração.
Outra coisa é que não faltarão mais servidores na inicial. Não terá mais comarca inicial sem servidor. E a possibilidade de se subir de entrância para os servidores, ou chegar onde se quer, será tão fácil quanto para os juízes.
Ou seja, quanta coisa boa.
SERÁ UMA REVOLUÇÃO PARA OS SERVIDORES E NO SISTEMA.

Desta forma os servidores da Comarca de Três de Maio, abaixo-assinados, vêem requerer ao Sr. Presidente do SINDJUS que seja estudada e tomadas as providências solicitadas.

Atenciosamente.

Servidores da Comarca de ________________________

1 – Ass._______________________           
            Nome                                                                                 


2 – Ass._______________________           
            Nome                                                                                 

quarta-feira, 28 de março de 2012

Só para frisar, não aplaudirei.

          Por favor, não me enviem esse tipo de e-mail.
          Eu acho que a indignação do nobre magistrado tem procedência, mas não neste exagero. Pois parece que olvida da história do país e da mostruosidade que foi a ditadura, não só para os que por ela foram torturados ou assassinados, mas pelo dano profundo que causou na sociedade. Mas não vou ingressar nem falar disto, pois desnecessário. Aquilo foi culpa da ditadura e especialmente dos militares vassalos da vontade de nações externas, ou também do medo da chamada "elite nacional" de como poderia ser um país entregue ao comando de seu próprio povo. 
          Vejam o exemplo das mazelas da sociedade atual, com danos coletivos produzidos por empresas que monopolizam a sociedade e são punidas pelos magistrados com indenizações de 1.000 a no máximo 5.000. Ora, essas empresas não ganham milhões, mas bilhões (ganho impróprio estimado em 10 a 20 milhões por mês só no RS – mas indenizam quando muito 100 a 300 mil por mês), por culpa única e exclusiva do judiciário que resolveu vedar completamente os olhos para mais esse flagelo da sociedade, e permitir que os cidadãos sofram essa "lesão coletiva". Porém sobra tempo e força para brigar contra as indenizações dos lesados pela ditadura.
          Quiçá o efeito hoje ocorrente com a "lesão de massa" seja somente o reflexo do que já se viu durante a ditadura, quando a função mais omissa do Estado foi a Judiciária, que silente ficou durante todo o tempo, nunca teva a coragem de bater de frente com os abusos e desmando contra a ordem ilegal ou contra os abusos perpetuados contra o povo pelo regime de força. Vejam que no período da ditadura no Executivo e no Legislativo, bem como no próprio exército, houveram resistências ferrenhas, mas no judiciário a única coisa que se viu foi omissão e omissão, covarde omissão contra o povo. Exemplo pode se dar hoje onde os órgãos administrativos multam essas empresas em milhões, e o judiciário em 1 a 5 mil. Ora, o Judiciário é o órgão de pacificação social – diz a lei de introdução ao CC -, não de proteção ou omissão a favor das grandes empresas.
          Portanto, essas verdades absolutas, guardem para vocês e, repito, não me mandem mais isso no e-mail setorial, podem mandar para os seus afilhados ideologicamente nos e-mails pessoais, pois talvez pactuem deste pensar fácil. Mas não para todos.
          Só para frisar, não aplaudirei.
          Atenciosamente.

          Adalberto Paulo Klock 

Esta resposta foi em face do seguinte e-mail recebido:

Assunto: CARTA DE UM JUIZ DE DIREITO AO ZIRALDO E AO JAGUAR
VAMOS TODOS LEVANTAR E APLAUDIR O TEXTO!
"A personalidade pode abrir portas, mas sómente o carater consegue mantê-las abertas."

REPASSANDO....
Um testemunho coerente e lúcido deste Juiz ... Está chegando a hora de abrirmos os olhos...... O Juiz de Espumoso (RS) escreve a Ziraldo e Jaguar, comentando a aprovação da indenização e da aposentadoria em dobro paga pela Nação aos humoristas, que 'sofreram muito' por terem sido presos durante uma semana na época da ditadura militar brasileira, como represália pelas críticas que eles mesmos publicaram em 'O PASQUIM', na ocasião.
Prezados Ziraldo e Jaguar:
Eu fui fã número 1 do PASQUIM (em seguida saberão por quê). Por isto me sinto traído pela atitude de vocês (Ziraldo e Jaguar). Vocês,recebendo essa indenização milionária, fizeram exatamente aquilo que criticavam na época: o enriquecimento fácil e sem causa emergente da e na estrutura ditatorial.. Na verdade, vocês se projetaram com a Ditadura. Vocês se sustiveram da Ditadura. Vocês se divertiram com a Ditadura. Está bem, vocês sofreram com a Ditadura, mas, exceto aquela semana na cadeia - que parece não foi tão sofrida assim - nada que uma entrevista regada a uísque e gargalhadas na semana seguinte não pudesse reparar.
A cada investida da Ditadura vocês se fortaleciam e a tiragem seguinte do jornal aumentava consideravelmente.
Receber um milhão de reais e picos por causa daquela semana,convenhamos, é um exagero,principalmente quando se considera que o salário mínimo no Brasil é de R$ 545,00 Por mês...Vocês não podem argumentar que a Ditadura acabou com o jornal.
Seria a mais pura mentira, se é que a mentira pode ser pura. O 'O Pasquim' acabou porque vocês se perderam.
O Pasquim acabou nos estertores da Ditadura porque vocês ficaram sem o motor principal de seu sucesso, a própria Ditadura.Vocês se encantaram com a nova ordem e com a possibilidade de a Esquerda dominar este país que não souberam mais fazer humor. Tanto que mais tarde voltaram de Bundas - há não muitos anos - e de bunda caíram porque foram pernósticos e pedantes. Vocês só sabiam fazer uma coisa: criticar a Ditadura e não seriam o que são sem ela.
Eu vi o nº 1 de 'O Pasquim' num tempo em que não tinha dinheiro para adquiri-lo.
Mais tarde, estudante em Florianópolis, passei a comprá-lo toda semana na rua Felipe Schmidt, próximo à rua 7 de Setembro, numa banca em que um rapaz chamado, se não me engano Vilmar, reservava um exemplar para mim. Eu pagava no fim do mês.
Formado em Direito, em 1976 fui para Taió. Lá assinei o jornal que não chegava na papelaria do meu amigo Horst. Em 1981 vim para o Rio Grande do Sul e morando, inicialmente, em Iraí, continuei assinante.
Em fins de 1982 fui promovido para Espumoso e sempre assinante. Eu tenho o nº 500 de O Pasquim, aquele que foi apreendido nas bancas e que os assinantes receberam... Nessa época, não sei se lembram, o jornal reduziu drasticamente seu número de folhas. Era a crise. Era um arremedo do que fora, mas ainda assim conservava alguma verve. A Ditadura estava saindo pelas portas dos fundos e vocês pelas portas da frente, famosos e aplaudidos. Vocês lançaram uma campanha de assinaturas. Eu fui a campo e consegui cinco ou seis.
Em Espumoso! Imaginei que se cada assinante conseguisse cinco assinaturas, ajudaria muito. Eu era Juiz de Direito. Convenhamos: não fica bem a um Juiz sair vendendo assinatura de jornal. Mas fiz isto com o único interesse de ajudar o Pasquim a se manter. Na verdade, as assinaturas foram vendidas a amigos advogados aos quais explanei a origem, natureza e linha editorial do jornal. Uns cinco ou seis adquiriram assinaturas anuais. No máximo dois meses depois todos paramos de receber o jornal, que saiu de circulação.O O Pasquim deu o calote.... Eu fiquei com cara de tacho e, como se diz por aqui, mais vexado que guri cagado. Sofri constrangimento por causa de vocês.Devo pedir indenização por isto? Não.Esqueçam!
Mas agora que vocês estão milionários, procurem nos seus registros e devolvam o dinheiro dos assinantesde Espumoso que pagaram e não receberam a assinatura integral. Naquele tempo vocês não tinham como fazê-lo. Agora têm.
Paguem proporcionalmente, mas com juros e correção monetária, como manda a lei.
Caso contrário, além de traidores, serei obrigado a considerá-los também caloteiros.
Ilton Dellandrea - Juiz de Direito

Além da indenização milionária a dupla passa a colaborar com o déficit da previdência, pois, como o Lula, passam a receber aposentadoria em dobro do limite estabelecido para quem contribuiu por 35 anos! Além do mais, os que contribuíram por 35 anos não têm direito ao reajuste integral da aposentadoria. Por isto que o nosso pais é considerado o pais dos marginais, pode ver quem trabalha honestamente não tem nada, já os marginais tem direitos humanos, salários acima do mínimo para presidiário, cargos de ministros, presidente ou diretores de estadais, e assim por diante, fora a aposentadoria de marajá, e depois dizem que é da esquerda, só se for a mão, o que a esquerda faz a direita não pode ver. Este episódio das indenizações milionárias aos jornalistas do Pasquim é só mais um da série de escândalos em cascata que o país produz.
Parece que está em nosso DNA o ataque despudorado aos cofres públicos, a concepção que o dinheiro público não é de todos, mas 'de ninguém', e que 'aos amigos tudo, aos inimigos, a justiça.
ACRESCENTO: Tudo limpinho, sem pagar Imposto de Renda  

E A VIDA CONTINUA....
Não há vento favorável para aquele que não sabe para onde vai”.