quarta-feira, 28 de março de 2012

Pobre primo, foi só um stück.

          Algum tempo passado um primo comprou em hasta pública um imóvel. A praça foi perfectibilizada com a expedição de certidão, termo e finalmente a carta de arrematação. Fez então ele a transferência do imóvel junto ao cadastro do Registro Imobiliário.
          Passado algum tempo, foi surpreendido com a penhora on-line de mais de oito mil reais de sua conta. Verificada a origem, constatou ser de uma execução de IPTU sobre o imóvel e que tramitava na justiça estadual; IPTU anterior à arrematação. Constatou mais, que no feito foi juntado pelo Município, como prova da dívida, cópia da carta de arrematação recebida pelo primo, onde expressamente, como não podia ser diferente, o Juiz Federal esclarece que a arrematação, nos termos de vários artigos do CPC, é considerada posse originária e isenta de quaisquer ônus. 
          Evidente que o município deveria habilitar seu crédito extremamente preferencial junto ao produto da arrematação, mas preferiu buscar diretamente do arrematante. Evidente que o Juiz deveria também observar que o Município não teria direito de cobrar do arrematante, mas agilmente também optou por permitir a cobrança diretamente do arrematante. 
          E assim, permitida a inclusão do arrematante como devedor do IPTU anterior, rapidamente o município pediu fosse feita à penhora on-line, o que deferido de plano, sem citação, intimação ou qualquer ato que o fosse.
          Realizada a penhora, o primo após descobrir de onde partiu a ordem e constituir advogado, solicitou o desbloqueio imediato do valor, alegando a ilegalidade da penhora por falta de contraditório e também pela ilegitimidade passiva do Primo. Também pediu o ressarcimento das despesas e a indenização por ato ilícito praticado pelo Município. Em mais ou menos dez dias o valor foi desbloqueado, após várias corridas àquela Comarca, que dista mais de 60 km só para ir, e a constituição de um advogado.
          E seguiu o feito com várias embromações do município, e finalmente o Juiz decidiu o pedido do primo, determinando que fosse ele agora excluído do pólo passivo, bem como dizendo não ter ele direito a indenização. Imediatamente, sem qualquer intimação do primo ou de seu advogado constituído, prontamente o retiraram do pólo passivo – assim como o incluíram no processo, também o retiraram, na surdina.
          Todo o dano e despesas restaram como um nada jurídico, e o ato ilícito praticado pelo Município um somenos jurídico também. Bem como a decisão de negativa de indenização restou lançada no feito sem qualquer efeito, pois a quem dirigida, o autor do pedido, nunca será intimado.
          Isso tudo me fez ter pena do primo, e recordou-me um fato verdadeiro ocorrido há muitos anos na minha cidade, com predominância da etnia alemã. Mas antes de contar a estória, cabe observar que em alemão stück (pronuncia-se stick) significa pedaço ou pedacinho. 
          Cobrado um alemão por ter uma menina engravidada, ele ficou tomado de surpresa, visto que entendia impossível aquilo, pois, como esclareceu: 
          - Foi só um stück! (Nur ein stück!)
         Da mesma forma o juiz também deve ter pensado assim quanto ao direito de indenização do primo: Foi só um stück.

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