quarta-feira, 13 de junho de 2012

Pedido ao presidente do Sindjus

Comunicação enviada pelos colegas da Comarca de Três de Maio - RS ao Presidente do Sindjus/RS

SENHOR PRESIDENTE DO SINDJUS – RS


Ao recebermos o informativo Online do TJ n. 217, nele verificamos a intenção do Tribunal de Justiça de criar mais 160 cargos de oficiais escreventes na entrância final, bem como 88 na entrância intermediária.
A pretensão de criação de cargos é salutar ao Judiciário, que se vê desprovido de servidores.
O problema é que, como já sabemos há longa data, o Tribunal de Justiça não prima pela Constitucionalidade de seus atos quando se trata de criar regras para os “servidores”, e como servidores entendidos somente os que não-são-juízes.
Reiteradamente temos afirmado que o sistema de investidura de servidores nas entrâncias intermediária e final constitui flagrante inconstitucionalidade, pois fere os princípios da eficiência e economicidade previstos no “caput” do art. 37 da CF.

Esclarecesse:
A progressão no serviço público de regra é feita de escalas. No Judiciário Gaúcho o sistema constitui-se de entrâncias, inicial, intermediária e final. Entre as entrâncias há diferença tanto de tempo de investidura quanto de salários.
O servidor para subir de entrância precisa obrigatoriamente de vários requisitos, como tempo de serviço, clausura em cartório, além de que a remoção prefere a promoção (entendimento administrativo do TJ). Ao subir de entrância recebe-se aumento salarial, pela promoção. Também ao retornar a entrância inferior, remoção descenso, é lhe retirado salário.
Ou seja, o avanço entre entrâncias é chamado de PROMOÇÃO no Judiciário Gaúcho, e só é conquistado por merecimento cumulado com vários outros requisitos.
Mas o que chama atenção é que o princípio da promoção é um princípio de eficiência e economicidade para o serviço público, pois o servidor promovido é, teoricamente, o servidor que tem experiência e sabe fazer o serviço, e desta forma é um servidor mais eficiente, ou seja, erra menos. Sabe-se que o servidor novato precisa aprender e neste aprender praticará vários atos falhos, com uma infinidade de erros, até conseguir a experiência que o levará a eficiência, e conseqüentemente à economicidade para o serviço público.
Cabe ponderar assim que o servidor mais experiente acaba por ser um servidor que dá menos prejuízo ao Estado.
Cabe também ponderar que teoricamente e na prática quanto maior a entrância, maior será a responsabilidade e os valores postos ou discutidos nos feitos, com que haverá maior possibilidade de dano ao Estado praticado por servidor inexperiente, precisando assim um servidor mais eficiente na função, mais experiente.
Ou seja, a experiência é fator não só de eficiência, mas também de economicidade do serviço público.
Portanto, a pretensão reiterada do Tribunal de Justiça de prover cargos na entrância intermediária e final, como posse originária, fere diretamente a Constituição Federal quando esta refere como princípio básico do serviço público a eficiência e a economicidade (art. 37, “caput”).

Outro aspecto, que talvez seja o princípio mais caro da CF/88 – tirando o princípio da dignidade –, é o princípio da igualdade, que é cláusula pétrea da CF.
Ora, o Tribunal de Justiça do Estado ao investir servidores de cargos comuns nas três entrâncias está tratando os servidores com flagrante descumprimento deste princípio, pois fere a Constituição Federal ao tratar os servidores com desigualdade.
Vejam as seguintes razões do ferimento da igualdade quando investidos servidores de cargo comum nas entrâncias intermediária ou final:
1 - o servidor que assume na entrância inicial, para ser promovido à entrância intermediária, obrigatoriamente deverá ficar cinco anos na mesma entrância (ou cinco anos no mesmo cartório, no caso dos escrivões, distribuidores, contadores e oficiais ajudantes).
Ao passo que o servidor investido na intermediária, após dois anos, poderá ocupar a vaga pretendida pelo servidor mais antigo, mas investido na inicial. E isso tão-somente pelo privilegio de ter sido investido em entrância superior.
Há ainda o entendimento consolidado na CNJ/RS, embora sem previsão de lei, de que a remoção-simples prefere a remoção-promoção (art. 192, § 2º, da CNJ/RS) – a lei diz tão-somente que a remoção prefere o aproveitamento (Lei 5.256/66, art. 683, § 1º), mas nada sobre preferir promoção.
Ou seja, após investido na intermediária e cumprido o prazo de dois anos, este servidor investido na intermediária sempre terá preferência ao da inicial, mesmo que o da inicial seja muito mais antigo. Desta forma também se fere o princípio da igualdade, pois trata mesmo direito de forma desigual.
2 – O Servidor investido na intermediária ou final, recebe um plus em seu salário referente à entrância, progressivamente.
Assim, um servidor investido na intermediária receberá um salário maior que o servidor já antigo na inicial – idem intermediária para final, ou qualquer entrância com a final. Ou seja, mesmo sendo paradigma do novato o servidor mais antigo, este, o mais antigo, recebe menos salário que o mais novo, em flagrante descumprimento do princípio da igualdade que gere todo o arcabouço jurídico constitucional brasileiro.
3 – Em face do sistema de cargos dos servidores do Tribunal de Justiça ser estabelecido em sistema de entrâncias e entre estas somente ser acessível por promoção, e considerando que promoção é acessivo somente por merecimento ou antiguidade, em face dos princípios da eficiência e economicidade, conclui-se que para acesso à promoção deverá o servidor iniciar na inicial e seguir até a final.
A posse pulando essa regra constitui flagrante infração aos princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da CF (eficiência e economicidade), bem como fere o princípio da igualdade, que é cláusula pétrea da CF.
4 – Esta regra de posse originária na intermediária ou final fere também o direito subjetivo do servidor de optar pela vaga disponibilizada, pois em infinitos casos o Tribunal de Justiça têm ofertado vagas e negado o direito à remoção ou promoção em face do insuficiência tempo de entrância ou clausura, mas depois provê a vaga com servidor novo, sem um único dia de serviço.
Evidente que o Tribunal de Justiça neste caso utiliza uma regra estadual de tempo clausura, de constitucionalidade suspeita inclusive, para negar princípios constitucionais claros no art. 37 da CF (economicidade e eficiência), além da regra cara à CF que é a igualdade.

Assim, caro Presidente do SINDJUS, a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça para provimento de cargos em entrâncias intermediária e final fere vários preceitos constitucionais, ferindo diretamente os direitos dos servidores da Justiça.
Portanto, o ingresso de ação civil pública para que o Tribunal de Justiça suspensa esta forma de provimento é imposição que se faz. Sendo-lhe somente permitida a nomeação originária na entrância inicial, com o provimento dos cargos nas entrâncias intermediária e final tão-somente por remoção ou promoção de servidores já efetivos.
Outrossim, constatado o ferimento de vários preceitos constitucionais (eficiência, economicidade, igualdade), bem como os direitos subjetivos coletivos dos servidores, seja também ingressada com outra Ação Civil Pública para que sejam equiparados os vencimentos dos servidores com os novos servidores investidos nas entrâncias intermediária ou final. Por exemplo, tendo provido o cargo de Oficial Escrevente na final, todos os oficiais escreventes que estavam já investidos nestes cargos nas entrâncias inicial e intermediária receberão menos que esse novato, o que fere o princípio da igualdade, pois o servidor mais antigo é o paradigma do mais novo, não o inverso. Assim o direito a equiparação se impõe, com inclusive os retroativos nos últimos cinco anos.

Fazendo isso, dificilmente será possível negar os princípios constitucionais da economicidade e eficiência, bem como o ferimento do direito à igualdade entre os servidores, com que estará o Sindicato prestando relevante e importantíssimo serviço a todos os servidores da Justiça.

Finalmente, Sr. Presidente, cabe dizer:
Há uma boa margem de possibilidade de êxito. E se for procedente a ação, valerá para todos os servidores, com ganhos salariais e de direitos significativos para todos.
Já imaginou, Senhor Presidente, poder terminar com a possibilidade de o TJ prejudicar os servidores, como vem fazendo em dificultar a remoção e a promoção.
Também terminará com a possibilidade de o TJ alegar que promoção ou remoção não é direito do servidor (como já o fez em diversas oportunidades), mas sim uma mera faculdade da administração.
Outra coisa é que não faltarão mais servidores na inicial. Não terá mais comarca inicial sem servidor. E a possibilidade de se subir de entrância para os servidores, ou chegar onde se quer, será tão fácil quanto para os juízes.
Ou seja, quanta coisa boa.
SERÁ UMA REVOLUÇÃO PARA OS SERVIDORES E NO SISTEMA.

Desta forma os servidores da Comarca de Três de Maio, abaixo-assinados, vêem requerer ao Sr. Presidente do SINDJUS que seja estudada e tomadas as providências solicitadas.

Atenciosamente.

Servidores da Comarca de ________________________

1 – Ass._______________________           
            Nome                                                                                 


2 – Ass._______________________           
            Nome                                                                                 

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