quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Da multa no cumprimento de sentença

Hoje há grande discussão no âmbito jurídico sobre a aplicação da multa no cumprimento de sentença (art. 475-J, caput, do CPC). Consiste esta em multa de 10% que se aplica quando executada a sentença por quantia certa, feita na nova sistemática pelo rito do cumprimento de sentença por quantia certa. Não se adentra aqui, em face da limitação do artigo, nas exceções previstas pela lei (alimentos, fazenda pública, sentença estrangeira, condenação criminal, quantias ilíquidas, etc).
Diversos autores escrevem sobre o assunto, entre eles Athos Gusmão Carneiro, Humberto Theodoro Jr, Araken de Assis, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e muitos outros.
A questão cinge-se basicamente a sentença liquidável por cálculo e que é objeto de cumprimento de sentença por quantia certa. O art. 475-J, do CPC, estabelece multa de 10% no caso de não pagamento no prazo de 15 dias.
Há uma corrente entendendo só iniciar esse prazo após a intimação do devedor para pagar, e outros, hoje a maioria, mas vencidos, que entende ser o início deste prazo o trânsito em julgado, ou seja, o momento em que não caiba mais recurso da sentença.
Debateu-se isso longamente. Porém ninguém havia conseguido explicar a data inicial e o porquê da multa ser a partir somente do decurso do prazo de 15 dias, no cumprimento de sentença por quantia certa.
A elucidação da divergência coube a Araken de Assis, no livro Cumprimento de Sentença, da editora Forense, explica ele que para se poder executar um título, este deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A questão está na exigibilidade (estar vencido o título), pois, pela nova sistemática, mesmo uma sentença transitada em julgado não é executável prontamente, não é exigível.
Porém, o STJ em nova reformulação da questão, se posicionou por ser a multa devida somente após a intimação para pagamento, quando do retorno dos autos "Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil." (REsp n. 940.274/MS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, maioria, DJe de 31.05.2010, RSTJ vol. 219 p. 35).
Isso produziu novamente a necessidade de intimação das partes quando do retorno dos autos. Esta intimação agora é imposição legal para que o título executivo tenha exeqüibilidade.
Ou seja, volto a frisar, retornado os autos ao Cartório de origem, de ofício se deve intimar as partes do retorno dos autos para que o prazo de 15 dias tenha transito, e podendo o devedor, neste prazo, espontaneamente pagar a dívida e ficar livre da multa.
Assim, a execução ingressada antes deste prazo de 15 dias, contado agora da intimação do retorno dos autos, não deve ser recebida, por ausente um dos requisitos de admissibilidade da execução, que é a exigibilidade (estar vencido o título).
Porém, vencido o título, ou seja, decorrido os 15 dias sem o pronto pagamento, a própria lei estabelece que a execução será acrescida de multa de 10%. Essa multa é devida pela inércia do devedor, que não pagou o débito liquido e certo no prazo de 15 dias, deixando vencer o título, tornando-o também exigível.
Portanto, o prazo de 15 dias do art. 475-J, caput, é o prazo de vencimento do título judicial, liquidável por cálculo, e vencido este prazo, a multa de 10% se impõe, além dos honorários advocatícios iniciais.

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