quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Franqueando a injustiça aos servidores da Justiça


Há um erro (que singeleza, um erro somente) franco e branco dentro do sistema republicano instituído no nosso amado Brasil.
A CF/88 realmente passou batido neste sentido, e o sofrimento e injustiça impostos por esse erro todo servidor do Judiciário conhece e sente.
O Estado brasileiro, como estado moderno, Estado Democrático de Direito, teve suas funções separadas (Montesquieu), cabendo ao Judiciário compor demandas, aplicando a lei e os Princípios de Direito.
Ocorre que o Judiciário também tem função administrativa, e esta função administrativa é desempenhada pelos próprios Juízes, que aplicam o que entendem por “justo e direito administrativamente”. Em se opondo o servidor contra essa decisão administrativa (muitas vezes arbitrária), terá que recorrer a esses mesmos juízes para mudar – administrativamente ou judicialmente – a medida.
Assim, qualquer funcionário público de outra poder (executivo ou legislativo) terá muito mais justiça quando recorrer à Justiça, posto que não serão os julgadores os mesmo que apreciaram administrativamente o pedido – não serão colegas destes.
Claro, os magistrados dirão: ‘Há imparcialidade e não será o mesmo juiz a julgar a questão!
Ora, se há uma coisa tão antiga quanto a história da humanidade, é o sentido de classe, de parceria, de companheirismo, de coleguismo. Só um parêntese para esclarecer: (Na guerra os generais poupam os generais inimigos, pois são colegas e esperam o mesmo tratamento se inverso. Já à milicada: o paredão! Sem dó! Que utilidade ou favor poderia oferecer o milico ao General? Soldado protege todos; sargento protege sargento; general protege general. Ou no adágio popular: “lobo não come lobo”.)
Administrativamente não é diferente, e qualquer servidor do Judiciário que se opôs à medida administrativa arbitrária (praticada por magistrado), sentiu na pele o quanto é difícil que um colega deste magistrado, em sede recursal – seja administrativa ou judicialmente –, reconheça a arbitrariedade – “dar-se-ia razão a um reles servidor em detrimento do colega magistrado?!”. Em suma, consideram que estariam ‘desmoralizando’ o magistrado e pondo sua atitude como incorreta perante o servidor, tendo então o servidor razão contra o Magistrado – coisa inconcebível!!. Feririam assim a susceptibilidade do ‘colega’.  Evidente que mudar uma decisão tomada administrativamente por um magistrado só acontece em exceção excepcionalíssima, e sendo a atitude aberrante. Portanto, se meramente ilegal ou imoral, será confirmada por seus colegas, seja administrativamente ou judicialmente.
Quanto mais se a decisão arbitrária for tomada pela Presidência ou órgãos administrativos superiores do TJ. Nesta situação a mudança da decisão judicialmente ocorrerá só “por milagre” no Estado, mas se conseguir “subir” o recurso para os Tribunais Superiores, então haverá possibilidade de mudar a decisão.
Desta forma, há um erro gritante, como se disse, no sistema, pois no Judiciário o julgamento tanto administrativo quanto judicial acontece pela mesma autoridade, e de regra ocorre com notória inclinação pela manutenção do decidido anteriormente pelo ‘colega’, mesmo que ilegal.
Cabe, concluindo este sucinto raciocínio, que a tarefa administrativa deveria ser declinada pelos Magistrados, que são Juízes, e, portanto, não desempenham ou têm, ou não deveriam ter ou desempenhar, funções administrativas ou de chefia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário