quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

PODER ABSOLUTO.


Espantoso o projeto de lei proposto pelos representantes do TJ, da Classe da Magistratura, como plano de cargos e salários da Classe dos Servidores do Judiciário Gaúcho. É o sonho de consumo da Magistratura. O poder absoluto sobre os servidores.
Estarrecedor ver, neste País onde a Magistratura só sabe conquistar direitos e vantagens, quando estes são chamados (o projeto foi feito por eles) para proporem projeto para outra categoria (servidores da justiça), a única coisa que sabem fazer é tirar e cassar direitos, e buscam concentrar ainda mais seu poder. Recordo o ditado: sal nos olhos dos outros é açúcar.  Parece que é uma categoria que somente pensa em si. E ainda pior, olvidam os direitos e os avanços mínimos para os demais.
Vê-se de forma clara que o projeto busca essencialmente o controle absoluto sobre os servidores. E não traz nenhum avanço, muito pelo contrário, é um retrocesso que consegue ultrapassar ao largo a CF/88, chegando aos idos do regime de chumbo, anterior ao Dec.-Lei 200/67. E o absurdo, consegue até produzir saudades dos pés-de-chumbo (militares).
Seria impossível imaginar que a proposta oriunda dos representantes do TJ, e da Magistratura, olvidasse totalmente dos princípios básicos da CF/88, e mais, os princípios do Dec.-Lei 200/1967, onde fala da descentralização e delegação de competência (Art. 6º,  II e IV), mas aconteceu.
É verdade, esses princípios não constam expressamente na CF/88, pois se acreditava já estarem inseridos no âmago da sociedade e da administração pública. Estarrecido vejo que os Magistrados que representaram o TJ não sabem disso – sem falar ainda que o Dec.-Lei 200/67 foi recepcionado pela CF/88, estando em pleno vigor.
Preocupante essa sociedade onde os Magistrados representantes do TJ olvidam de direitos e princípios básicos, buscando em nome de uma modernidade administrativa, a falaciosa meritocracia administrativa, a concentração de todos os poderes, na busca de um Poder Absoluto. Chega-se ao ponto de se desejar a aplicação de regra criada pelos militares (!!??). É o cúmulo do retrocesso.
O projeto apresentado merece um destaque especial na história brasileira, devendo ser guardado e rememorado como exemplo do que se pode pretender fazer com o Estado (exemplo Chaves), usando e abusando dos chamados privilégios e garantias de uma classe, para rasgar os direitos e garantias dos demais. Ainda mais quando se tiram direitos e garantias dos outros em benefício ou proveito próprio – v.g.: conquistar a função de chefia.
Configura retrocesso a concentração de poder, ferindo tanto a CF quanto o Dec.-Lei 200/67. A extinção da chefia por cargo (restará somente a função como FG do Juiz) produzirá o fim da possibilidade dos servidores buscarem seus direitos (pela opressão administrativa, como exemplos que já tivemos), bem como criará um estado permanente de beligerância dentro dos cartórios, tudo em beneplácito e controle absoluto do Magistrado; não se buscou em momento algum o benefício aos serviços ou a segurança jurídica. Afora isso se Poderia arrolar uma infinidade de danos à sociedade e ao serviço público, mas deixa-se isso para outra oportunidade.
Já hoje, como está o Judiciário do RS, houve magistrada que absurdamente esqueceu-se da lei para se entender como legislador, promulgador, julgador e aplicador da lei (abarcou em uma só pessoa todo o estado republicano), cassando os direitos de escrivã, tirando-lhe a função e cancelando o cargo (tudo isso sem lei). Imagina o quanto de arbitrariedades seria possível com essas funções sendo FGs? E com lei autorizando a arbitrariedade? Pobre dos infelizes servidores!
E não se diga (hipocritamente e em referência a falaciosa meritocracia) que a intenção do projeto é o aperfeiçoamento jurídico e educacional do servidor, pois o Tribunal de Justiça, pelo CORAD, já se posicionou no sentido de que “Não há previsão na Constituição ou na legislação infra-constitucional assegurando direito a servidor público de realizar curso de preparação para o exercício de carreira jurídica. Além disso, o preceito constitucional invocado dirige-se à educação básica - ensino fundamental, médio e superior, em especial os dois primeiros -, não sendo adequada pretensão de aplicação do preceito a cursos de pós-graduação e extracurriculares.” – Proc. 007895-0300/90-6. Ou seja, segundo o CORAD, que representa a orientação do TJ, não há o porquê de o servidor se aperfeiçoar. Realizado o curso básico ao cargo, está encerrado o compromisso do TJ quanto ao aperfeiçoamento ou instrução. Porém, para a posse há de se ter o curso básico. Assim, curso de pós-graduação ou extracurriculares serão negados aos servidores. Talvez somente permitam aos mais achegados àquele que decidirá: o Magistrado. Meritocracia será quem for mais afeiçoado, como hoje já existe em muitos casos, e só se acentuará.
O plano, assim, trata-se de falácia das mais retrógradas e absurdas que vi em muito tempo. É um discurso que não confere com as atitudes da administração do TJ. Servirá somente para causar lesões e danos aos servidores.
Cabe dizer, porém, que somente este tipo de atitude é possível em face da total omissão e medo dos servidores para com a administração do TJ. E esquecendo os servidores o que já perderam de direitos, ainda são capazes de se sujeitarem à absurda subserviência para não perderem o pouco que lhes sobre, sem qualquer dignidade.
E o poder absoluto, além de corromper, produz o fim da dignidade do indivíduo, que é principio fundamental da CF/88.

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