quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Quanto dinheiro jogado fora.


O desconhecimento ou não aplicação da lei é um câncer que corroe qualquer organismo.
Já tive a oportunidade aqui de escrever sobre o dano causado aos Servidores pelo não-depósito da contribuição previdenciária do IPERGS, nas ações contra o Estado (ganho impróprio).
Porém, no meu mister, e já tendo passado por diversas Comarcas, vi e vejo o quanto é jogado fora de custas judiciais devidas hoje ao próprio Tribunal de Justiça.
Nas ações os despachos de regra demonstram um desconhecimento total sobre o que a lei prevê quanto as custas judiciais.
 Nas execuções, em sendo extinto o processo, os despacho determinam, de regra, “custas pelo executado”, quando este sequer pagou o principal, muito menos pagará as custas, afora que este despacho fere tanto o art. 19 do CPC quanto o art. 4º e §§ do Regimento de Custas.
Nas outras ações, mormente quando o Autor tem Justiça Gratuita e as partes fazem acordo, mesmo que neste acordo se reconheça integralmente o pedido do Autor, de forma pueril os despachos seguem o art. 26, § 2º do CPC (custas pela metade). Ou, ainda pior, aceitam transferir a responsabilidade das custas para quem tem JG, pedido feito maliciosamente pelas partes. Ora, quando a parte requerida reconhece o pedido, ela é sucumbente, de forma expressa no art. 26, “caput”, do CPC e no § 1º. E cabe ainda observar que tendo o autor JG, a regra do art. 11 da Lei 1060/50 determina que sendo este vencedor, as custas devem ser arcadas pelo vencido.
Mas, como dizem bem as Leis (CPC e Regimento de Custas), as custas são atos que devem ser pagos antecipadamente, ou logo após sua conclusão, pelo interessado, salvo o caso de JG.
E não se pode olvidar que custas tem tratamento de Taxa, como já decidido pelo STF, ou seja, tem fato gerados e responsável tributário, devendo este responder pelas custas.
Portanto, somente analisando sublinearmente estes dois aspectos simples, em face da limitação deste artigo, é possível ver como são equivocadas as posições adotadas pelos Juízes no Estado referente às custas judiciais, gerando prejuízos incomensuráveis às Burras do TJ.
Se coubesse sugerir aos nobres Magistrados, sugeriria fosse olhado o sistema de custas sem a pretensão de achar que já o conhecessem, e, assim desarmados, dessem uma lida sobre o assunto no CPC (arts. 19 a 26), no Regimento de Custas (Lei 8.121/85) e na Lei 1060/50.
Fazendo isso, conseguiriam angariar ao TJ renda que está sendo posta fora.

Nenhum comentário:

Postar um comentário